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segunda-feira, junho 09, 2008

Textículos do NED - ADPF e ADCon

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Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF

O artigo 102, parágrafo 2. da Constituição Federal enuncia a ADPF - Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e foi regulamentada pela lei n. 9882/99.

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9882.htm

Preceito fundamental não é um sinônimo de princípios fundamentais, é mais ampla e abrange além dos princípios fundamentaisa todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional como por exemplo as que apontam para a autonomia dos estados e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais.
Assim a lei regulamentou a ADPF da seguinte forma:
O órgão competente para o processo e julgamento é o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade ativa, ou seja, a legitimidade de propor a Arguição de descumprimento de preceito fundamental é a mesma dos que a possuem para propor a ação direta de constitucionalidade (art. 103, I a IX) ou seja, o Presidente da República, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa do Senado Federal, as mesas das Assembléias legislativas, os Governadores de estado, o Procurador Geral da República, o Conselho federal da OAB, os partidos políticos, e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A lei possibilita ainda a ADPF em três hipóteses: para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público; para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à constituição, vale mencionar ainda que a ADPF deverá ser proposta em face de atos do poder público já concretizados, não se prestando para a realização de controle preventivo desses atos.
Existe ainda uma espécie de caráter subsidiário onde a lei proibe que a ADPF seja solicitada quando houver outro meio de sanar a lesividade, assim a ADPF não substitui habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e etc.
Da decisão da ADPF que julgar o pedido procedente ou improcedente é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação recisória e possui efeitos erga omnes e vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC

A Ação Declaratória de Constitucionalidade, que consiste em um processo destinado a afastar a segurança jurídica sobre a validade de lei ou ato normativo federal e assim busca preservar a ordem jurídica constitucional. É de se salientar que as leis e atos normativos ja são presumidamente constitucionais, mas esta presunção é relativa e assim tanto os órgãos do Poder Judiciário ou pelo Poder Executivo de recusar-se a cumprir determinada norma legal por entendê-la inconstitucional. E nesto ponto é cabível a Ação declaratória de constitucionalidade, para que venha a tirar a dúvida sobre a constitucionalidade ou não da lei.
A legitimidade ativa para propor a ADC é a mesma dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Somente poderá ser objeto de ADC a lei ou ato normativo federal, sendo porém necessário para seu ajuizamento a demonstração comprovada de controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame. Aqui entende-se que a controvérsia judicial exige decisões judiciais divergentes, não podendo se valer apenas de discussões doutrinárias.
A lei 9868/99 estabeleceu o procedimento da ADC.

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9868.htm

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