O artigo 5., LXXI, da Constituição Federal prevê, que, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O Mandado de Injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do poder público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na constituição federal, juntamente com a ADIN por omissão, busca combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais.
Requisitos
Os requisitos para o mandado de injunção são os seguintes: falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional (omissão do poder público); e a inviolabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania - o mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do poder pública e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.
Legitimidade Ativa
O mandado de injunção poderá ser proposto por qualquer pessoa física ou jurídica titular de direito previsto na constituição, inerente à nacionalidade, soberania ou à cidadania, que não possa ser exercido por falta de norma infraconstitucional regulamentadora, terá legitimidade para propositura o titular do direito individual ou o sindicato ou associação que congregue interesses coletivos ou comuns, mas não se permite mandado de injunção por pessoa jurídica.
Legitimidade Passiva
O Mandado de injunção deverá ser proposto contra a pessoa ou órgão responsável pela omissão normativa que inviabilize a concretização do direito previsto constituição. Tratando-se de inércia legislativa, a ação terá como réu o próprio poder legislativo da respectiva esfera da federação; tratando-se de prejeto de lei que dependa de iniciativareservada, seja do presidente da República, ou de tribunal, a medida deve ser oferecida contra a autoridade ou o órgão que deixar de cumprir a obrigação constitucional, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido que o mandado de injunção seja proposto contra particulares.
Diferenças entre mandando de injunção e ADIN por omissão
Ambos têm como pressupostos a existência de um direito previsto na Constituição Federal e a falta de norma regulamentadora que possibilite seu exercício. A ADIN por omissão é forma de controle de constitucionalidade em abstrato e tem por objetivo compelir o poder competente e elaborar a norma necessária para assegurar o exercício de direitos previstos na constituição sempre que a omissão normativa inviabilize seu exercício. O Mandado de injunção é uma garantia individual ou oletiva que visa assegurar ao cidadão ou ao conjunto de cidadãos a concessão de uma medida que viabilize o exercício do direito previsto na Constituição na hipótese de inércia legislativa ou administrativa do poder público competente para elaboração da norma regulamentadora. Na ADIN por omissão a questão é examinada de forma abstrata, podendo ser proposta somente pelas pessoas e órgãos mencionados no rol do artigo 103 da Constituição Federal e a decisão preoferida possuirá efeito erga omnes, no Mandado de Injunção a questão é examinada de forma concreta, podendo a ação ser proposta somente pelo titular do direito lesado pela omissão legislativa ou administrativa, possuindo a decisão efeitos inter partes.
Competência
A competência para julgamento do mandado de injunção depende da natureza do órgão ou da pessoa responsável pela elaboração da norma regulamentadora. A CF prevê hipóteses de competência originária do STF (art. 102, inciso I, alíea q) e do STJ (art. 105, inciso I, alínea h). As constituições estaduais podem estabelecer hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça sempre que existir um direito previsto na Constituição Estadual que não possa ser exercido por falta de norma regulamentadora.
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