Introdução
Este remédio constitucional tem por finalidade o acesso (conhecimento) à informações sobre a própria pessoa, constante de cadastro público ou privado acessíveis ao público de uma forma geral. Também pode lhe ser imputado caráter corretivo (de retificação) de informações.
De fato, prevê o artigo 5º, LXXII:
“conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”
Trata-se a toda sorte de uma ação constitucional com as duas finalidades mencionadas. Como tal deve ser respeitada a teoria geral do processo, devendo ser aplicado as pertinentes aulas sobre o processo civil, como por exemplo os institutos da legitimidade, coisa julgada, pressupostos de constituição e validade do processo, etc.
Por outro lado, além da Constituição Federal e o Código de Processo Civil, a ação em estudo tem como legislação aplicável à espécie a Lei nº 9.507/97, que será oportunamente estudada neste bloco.
Características
O “registro” ou “banco de dados” que a Constituição cita, tanto pode ser governamental ou particular. Governamental, são todos os órgãos de informações de nível Federal, Estadual ou Municipal, incluídos aí os cadastros policiais. Já o particular, é aquele que, apesar de não ser organizado por órgão público, tem caráter público (ex.: Serviço de Proteção ao Crédito – SPC).
Nos termos da lei (9.507/97), considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
O objeto do HD é inicialmente o de ter acesso à informações (letra “a”), mas também caberá para a retificação de informações. No segundo caso (letra “b”), a retificação poderá ser de informação inexata ou ilegal/inconstitucional, complementação de dados e anotação de pendência sobre fato verdadeiro.
Note-se assim que a Ação poderá ter duas etapas, uma primeira para que o impetrante conheça dos dados e uma segunda para sua correção (salvo se a pessoa já tiver conhecimento do registro, caso em que somente se aplica a segunda fase – letra “a”). A Lei do HD não prevê a possibilidade de se fazer em uma só ação os dois pedidos (letra “a” e “b”), razão pela qual deverá a parte, se for o caso, ingressar com uma primeira ação pretendendo a obtenção do registro e após uma segunda para a sua retificação.
Legitimidade
Terá legitimidade ativa, toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, aplicando-se as regras ordinárias sobre capacidade processual.
Importante frisar que, ao contrário do que ocorre com o “Habeas Corpus”, o “Habeas Data” é uma ação personalíssima, não comportando o pedido de informações de terceiros. A exceção é prevista na lei 11.111/95, art. 7º, parágrafo único:
“As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.”
Figurará no pólo passivo o órgão que detém a informação/registro, público ou particular. Quanto à pessoa física (ou até mesmo jurídica) que detém informação ou documento mas sem o caráter público mencionado pela Carta Magna, não pode ser réu neste tipo de ação, cabendo ao interessado a utilização das vias ordinárias como por exemplo a ação de exibição de documentos prevista no CPC.
O Habeas data e a obtenção de certidões
O direito à obtenção de certidões é previsto na CF, art. 5º, XXXIV, “b”. Neste caso, a negativa do Poder Público ao fornecimento da certidão, desafia o remédio constitucional do mandado de Segurança e não do HD como poderia parecer. O certo é que, para que se tenha direito ao ingresso da ação em estudo é necessário que haja a recusa da autoridade administrativa.
Aliás, nesse sentido o STJ já editou a Súmula nº 2 que assim dispõe:
“Não cabe o “habeas data” (CF, art. 5º, LXXII, “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”
Como se pode perceber do teor da súmula acima transcrita, se o impetrante não juntar a negativa da autoridade, não restará comprovado interesse de agir, condição de procedibilidade da ação, o que acarretará a sua extinção.
A prova no Habeas Data
Assim, como no mandado de segurança, entende-se que o direito em foco deve ser líquido e certo (não sujeito a controvérsia). Nesse sentido, a única prova aceita é a documental, em especial a da negativa do pedido de informação.
Se houver necessidade de se provar o direito, deverá ser adotada a via ordinária com cognição plena.
Os casos de sigilo do interesse público
O direito de informações pode comportar limitações, dependendo do exame do caso concreto. De fato, haverá caso em que o interesse público deverá preponderar sobre o individual. São as hipóteses de informações que, se prestadas poderão abalar a segurança do Estado ou da sociedade.
Dispõe o artigo 5º, XXXIII, que:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
É de se notar que a parte final do dispositivo constitucional acima transcrito é bastante polêmica, ainda mais ante ao período de ditadura que acabamos de atravessar. Para que não restasse sem a devida atenção, o dispositivo supracitado foi regulamentado pela lei 11.111/05, que entre outras normas prevê o conceito de sigilo e institui comissões para a averiguação e análise dos casos concretos, respeitando-se assim o princípio da publicidade adotado pela CF.
É correto afirmar que o juiz deverá compatibilizar o direito à informação com o da segurança do Estado e da sociedade, resolvendo o conflito aparente de normas.
Competência
A competência para o julgamento do HD é, a princípio, a ordinária. Assim, se a negativa for de órgão que compõe a administração pública da União, deverá ser impetrado perante a Justiça Federal; se provinda do Estado ou Município, perante a Justiça Estadual (esta última estabelecerá sua competência por força do art. 125, §1º, da CF).
Em sede de Constituição Federal, as competências do STF e do STJ estão relacionadas nos art. 102, I, “d” e “r”; 102, II, “a” e art. 105, I, “b”, respectivamente. Para o TSE, aplica-se o art. 121, § 4º, V. Para os TRFs, art. 108, I, “c”. Finalmente, em sede de Justiça do Trabalho, a mesma será competente quando a ação versar sobre matéria trabalhista (art. 114, IV).
Procedimento
O procedimento para o “habeas data” é previsto na Lei nº 9.507/97. Em caso de omissões aplica-se subsidiariamente a lei do Mandado de Segurança (1.533/51) e o CPC.
- petição inicial com observância do artigo 282 e ss. do CPC;
*OBS: a petição inicial deverá vir instruída com a prova: da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° da lei 9.507 ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
- Recebimento da inicial pelo juiz com a determinação de notificação do coator para apresentação de informação em 10 dias;
- Oitiva do MP em 5 dias;
- Conclusão e decisão em 5 dias.
*OBS: se a ação for julgada procedente, o juiz marcará dia a hora para que o coator apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados; ou apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
*OBS: É gratuita a ação de habeas data.
0 comentários:
Postar um comentário