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terça-feira, junho 24, 2008

Textículos do NED - Mandado de Injunção

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Introdução
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXI, determina:

“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”;

Estamos diante de mais uma ação constitucional que visa defender os direitos fundamentais.
Desta feita o objeto a ser tutelado é a perfeita eficácia dos direitos e liberdades constitucionais, neles incluídos a nacionalidade, soberania e cidadania, que podem ser prejudicados, ante a inexistência de norma que regulamente os mesmos (quando necessária a norma regulamentadora, é claro).
Como sabemos, a norma constitucional tem eficácia plena, contida ou limitada. Para esta última ter eficácia é necessário que o legislador infraconstitucional edite lei para a regulamentação da diretriz exposta no texto constitucional. Enquanto isso não ocorrer, a norma constitucional não é eficaz, não podendo ser aplicada nos casos concretos.
Para estes casos (ausência de norma regulamentadora), aquele que se sentir prejudicado, pode ingressar com a presente ação, a fim de que o Poder Judiciário supra a inércia do legislador.
Deve ser consignado que não é a ausência de qualquer norma que enseja a propositura desta ação. Somente as normas que importem violação dos direitos constitucionais, inviabilizando o exercício dos mesmos.
Por outro lado, entendemos que a citada ausência não se refere somente às prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, como pode parecer. Em verdade, o raio de atuação desta ação deve ser o mais amplo possível, podendo ser utilizada para os casos de omissões de regulamentação de qualquer norma constitucional que necessite da mesma.

Competência
A competência para o julgamento do mandado de injunção será do STF ou do STJ, dependendo da origem da omissão.
Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal no art. 102, I, “q” e II “a”:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
“II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;”.
(Grifo nosso)
E também no art. 105, I, “h”:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;”
(grifo nosso)

Ademais, por força do art. 124, §4º, da CF, o TSE é competente para julgar em grau de recurso, o mandado de injunção que tiver sido denegado pelo TRE.
Em sede de instância inferior, cada Estado regulará a matéria sobre a competência para o julgamento realizado pelos Tribunais e juízes de primeira instância (CF, art. 125).
Legitimidade ativa
Qualquer interessado pode manejar esta ação, inclusive a coletividade.
Legitimidade Passiva
Somente poderá estar no pólo passivo desta ação as pessoas estatais munidas da obrigação de imprimir normas regulamentadoras. Como esta competência é privativa do Pode Público, os particulares não poderão figurar como réus nesta ação, sozinhos ou como litisconsortes.
Por exemplo, se a omissão for de lei federal, o réu será o Congresso Nacional (como regra) ou o Presidente da República (no caso de iniciativa privada deste).
Procedimento
Não existe norma que regule o mandado de injunção, mas como se trata de previsão constitucional auto-aplicável, os Tribunais, vêm aplicando por analogia a lei do mandado de segurança.
Julgamento
Caso seja julgado improcedente a ação (negado mandado de injunção) a parte deverá recorrer ou se conformar com o julgamento, como ocorre com qualquer outra ação.
Diferente é o caso do mandado de injunção ser deferido. Nesse caso, deverá o Poder Judiciário determinar que o órgão competente expeça a norma regulamentadora.
Devemos adotar bastante cuidado aqui: não se trata do Poder Judiciário legislar (pois aí estaria ferindo o princípio da autonomia dos Poderes), mas sim de realizar a determinação acima citada.
Outra possibilidade que se tem admitido é a de se fixar prazo para que seja editada a norma regulamentadora e, caso continue ocorrer a inércia, o Poder Judiciário confere o direito ao interessado ou autoriza pleito indenizatório em face do ente.
De qualquer forma, deve ser consignado que esta decisão fará coisa julgada inter partes e não erga omnes.

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