Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

sexta-feira, setembro 05, 2008

Textículos do NED - Espécies Tributárias

.
O Sistema Tributário Nacional está previsto na Constituição Federal de 1988, como visto anteriormente, a partir do art. 145, e ele pré-determina as possibilidades de cobrança de tributos que poderão ser classificados da seguinte forma:

1)Imposto: é o tributo, previsto no inciso I do artigo 145 da CF, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica.O artigo 16 do CTN assim determina, in verbis:
“é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

Ex: o IR não fica adstrito a uma determinada função, se paga o imposto de renda e não se sabe para onde ele vai, sabe-se somente que vai ser aplicado na educação, ou no transporte, ou em outra atividade estatal.

2)Taxas: cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II da CF e art. 77 do CTN). É vinculada à atuação estatal:

a) exercício do poder de polícia: significa que esta atividade será remunerada através de taxa. No CTN, o art. 78 traz o conceito de poder de polícia, que resumindo significa a atividade de fiscalização. É o poder de polícia que determina o limite do direito de cada um, a fronteira entre o direito de um e de outro. Disciplina tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Assim, toda vez que houver a necessidade do poder de polícia haverá a cobrança de uma taxa. Por ser um ato vinculado, significa que tem de cumprir o ato para o qual foi paga aquela taxa. Ex: alvará de funcionamento, alvará de construção, etc., paga a taxa a autoridade tem a obrigação de dar o alvará, não pode negá-la. Simplesmente paga a taxa e alguns depois retira a licença.

b)utilização de serviços públicos: não é qualquer serviço público, precisa ser serviço publico específico, divisível e efetivo ou potencial, ou seja, pode estar a disposição ou ser efetivamente prestado. Ex: água.
O mais importante é saber que para que seja efetivamente cobrada uma taxa, o serviço público precisa ser prestado de forma específica e divisível, é o serviço público “uti singuli”. Toda vez que ouvir que a expressão uti singule, quer dizer que o serviço público foi prestado de forma específica e divisível.
Uti singuli quer dizer que a utilidade é singular, é específico, é individual, é passível de mensuração. Pode-se determinar quem o utilizou.
Uti universi quer dizer que o serviço público é fornecido a todos, indiscriminadamente. É prestado para todos, não é passível de mensuração, não se pode determinar quem são os destinatários finais. É o custeado por impostos.
Importante ressaltar que, segundo o art. 145 da CF, as taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

3) Contribuição de melhoria: cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Prevista pelo art. 145, III da CF e art. 81 do CTN, trata-se de um tributo vinculado à atuação estatal, porque todas as vezes que for ocorrer uma valorização patrimonial decorrente da realização de uma determinada obra pública, haverá a cobrança do tributo. Ex: metrô à valorização no imóvel.

4) Contribuição: é o tributo que somente poder ser criado pela União (competência exclusiva) destinado à intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo (art. 149 da CF).

Sociais à são as contribuições previdenciárias;

Profissionais ou intercorrentes à são as contribuições às entidades profissionais. Ex: OAB, CRM, CREA, CRECI, etc.

De domínio econômico à contribuição que a União institui para regular as relações econômicas e ao mesmo tempo arrecadar fundos para um fim determinado. Ex: CIDE sobre gasolina.

5) Empréstimo Compulsório: é o tributo que exclusivamente só pode ser instituído pela União Federal, através de lei complementar e tem por finalidade:

(I) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e;

(II) no caso de interesse público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b da Constituição Federal (art. 148 da CF).
Muito se discutiu acerca da natureza jurídica do Empréstimo compulsório, declarando-o inclusive de natureza atípica dada sua natureza restituível. Entretanto, como ele está descrito no capítulo do Sistema Tributário Nacional a maioria da doutrina entende que a Constituição federal o qualificou como tributo.

6) Pedágio: Outro tributo que teve sua natureza jurídica igualmente discutida é o pedágio. Entretanto, sob o ponto de vista de analisá-lo como tributo ou não, não há como afastar sua característica tributária, pois a constituição Federal o inseriu no artigo 150, III. A discussão se restringe, desta forma, se este é taxa ou é preço público.

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib