Sistema Tributário Nacional – STN – art. 145 da CF: para se ter um sistema, tem-se de ter um conjunto, ou seja, algo interligado que forneça ao mesmo tempo fonte e limites.
Conceito: é o sistema de normas em caráter constitucional que disciplinam a tributação em todo o território nacional. A existência do STN é para uniformizar, para deixar claro quem pode cobrar o que, ou seja, o que cada ente da federação pode cobrar. A União pode cobrar os tributos descriminados pelo arts.153 e 154, os Estados podem cobrar pelos tributos descritos no art. 155 e os Municípios poderão cobrar pelos tributos descritos no artigo 156.
Porém, não basta constar no texto Constitucional, para se instituir a um tributo, além de estar previsto na Constituição, será necessária edição de lei específica dizendo que aquele imposto foi efetivamente instituído, que ele “nasceu” no ordenamento jurídico.
A título de melhor elucidação citemos os impostos sobre grandes fortunas (IGF). O artigo 153, VII da CF detém a previsão da possibilidade de sua existência, entretanto a ausência de lei específica disciplinadora lhe impede a incidência.
Poder de Tributar: é o poder de impor o tributo. O Estado se utiliza de sua existência para coercitivamente impor o tributo. O sistema tributário nacional vai dar ao estado o poder de tributar.
É este poder de tributar que confere a competência tributária aos entes políticos.
Competência Tributária
1)Conceito
Só detêm o poder de tributar quem tem a chamada competência tributária, que é o poder atribuído pela CF às pessoas políticas para que criem ou instituam a seus próprios tributos.
A competência tributária dá uma qualidade especial às pessoas políticas para que criem, se elas quiserem (então é uma faculdade), para que elas possam instituir seus tributos.
Quem pode instituir os tributos, de acordo com o art. 145 da CF é:
União: artigo 153 e 154;
Estados e DF: artigo 155;
Municípios: artigo 156.
A competência para tributar confere às pessoas políticas a capacidade tributária ativa, que é a aptidão de arrecadar e fiscalizar os tributos.
2) Diferenciação:
Capacidade tributária: é a conseqüência da competência tributária, portanto, é o dever-poder de arrecadar tributos e ficar com eles, ou seja, o produto da arrecadação.
Em regra quem tem competência para tributar, também possui a capacidade tributária ativa. Exceção: é a Parafiscalidade.
Obs.: Fiscalidade: consiste na finalidade essencial do tributo, ou seja, abastecer os cofres públicos. A fiscalidade poderia ser entendida como fiscalização, ou seja, aquela atividade de verificar se o contribuinte está efetivamente pagando.
Extrafiscalidade: é a atividade de fiscalização do Estado, cujo objetivo não é arrecadador, pois corresponde à utilização do tributo como um instrumento para dirigir ou determinar o comportamento social e econômico do contribuinte. Ex: o preço do cigarro varia conforme varia a alíquota dos impostos. O percentual de cobrança para os produtos de primeira necessidade (alimentos) é menor. Para bebidas e cigarros, por serem considerados comportamentos reprováveis, por isso o imposto é maior. O objetivo do Estado não é arrecadar efetivamente, mas coibir esta conduta, entendida como reprovável.
Parafiscalidade: é a delegação da capacidade tributária ativa que a pessoa política faz por meio de Lei a uma terceira pessoa de direito público ou de direito privado, perseguidora de finalidades públicas que ficam com o produto da arrecadação.
Na parafiscalidade a União institui o imposto e delega a arrecadação. Ela não pode de maneira nenhuma delegar a instituição, ou seja, só pode criar tributo quem é pessoa política, que são pré-determinadas pela CF, mas delega a arrecadação para o órgão que vai utilizá-lo para organizar a profissão e para manter sua estrutura. Só se delega o produto da competência. Ex: anualidade da OAB, quem instituiu foi a União, a OAB arrecada e utiliza. Idem para CRM, etc.
3) Características da Competência Tributária:
1. Privatividade: significa que a competência estabelecida constitucionalmente é matéria privativa da pessoa política atribuída, ou seja, se a CF prevê que determinado imposto caberá a União, somente a União federal será competente para a instituição do respectivo imposto.
Competência da União à art. 153 da CF, impostos federais. Ex: IR, II, IE, IPI, IOF, ITR e IGF (ainda não instituído)
Competência do Estado à art. 155 da CF, impostos estaduais. Ex: ICMS, IPVA, e outros.
Competência dos Municípios à 156 da CF, impostos municipais. Ex: IPTU, ITBI e ISS.
Assim, a União não pode instituir imposto do Estado ou do Município e assim por diante, ou seja, ninguém pode invadir a competência do outro.
2. Indelegabilidade: significa a impossibilidade de transferência à outra pessoa política da capacidade tributária ativa. Se a competência tributária é privativa, logo ela é também indelegável, ou seja, se só aquele ente político pode exercê-la, então não pode delegá-la a outra pessoa política.
3. Incaducabilidade: significa que não é atingido nem pela prescrição, nem pela decadência. Ex: o IGF, imposto sobre grandes fortunas, não foi instituído num período de 17 anos, nem por isso prescreveu. Se o Presidente da República amanhã resolver fazer uma lei instituindo o IGF, enviar para o congresso e eles prontamente votarem a matéria, ele pode fazê-lo, não ocorreu a prescrição, nem a decadência.
4. Faculdade no exercício: significa que o ente político (União, Estados, DF e Municípios) pode ou não instituir ao tributo previsto na sua esfera de competência. Obs.: mas, atenção, entretanto, uma vez instituído aquele tributo não pode aquele ente político deixar de cobrar ao imposto ou tributo devido. A competência está a espera que o ente político a exerça. Enquanto ela está lá parada, ela é faculdade, ou seja, pode o ente político exercê-la ou não. Porém, uma vez instituída por meio de lei, tem de ser cobrado aquele tributo. Existe a isenção, onde não existe a cobrança, porém a isenção é criada na lei, nela já está definida a isenção. O que não pode é instituir, definir valor, quem paga, quando paga, etc. e depois não querer cobrar mais.
5. Irrenunciabilidade: significa que a pessoa política não pode renunciar a sua competência tributária, aliás, nem mesmo se houver renúncia em favor de outro ente político, porque fazendo isso estará a pessoa política delegando a capacidade tributária.
6. Inalterabilidade: Muito discutida atualmente esta característica em razão dos projetos de reforma tributária, por ela depreende-se que não pode através do poder constituinte derivado, ou seja, por meio de emenda constitucional alterar a competência tributária.
Esta interpretação decorre do art. 60, par. 4º da CF que revela como cláusula pétrea o direito individual fundamental, em especial a propriedade. Ora, se o art. 5º declara que o direito de propriedade, é direito individual fundamental, e o sistema tributário existe como forma de proteção ao direito de propriedade do contribuinte, logo as competências tributárias são inalteráveis.
Cabe ressaltar, que este posicionamento não é pacífico pela doutrina, havendo juristas que entendem a possibilidade de alteração de competência tributária.
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