Fontes do direito tributário correspondem às situações, fatos ou normas que dão subsídios ao direito tributário.
A doutrina divide as fontes de direito tributário da seguinte forma:
Fontes Formais: assim conhecida, a fonte básica do direito é a LEI em sentido lato. Pelo princípio básico da legalidade, ninguém pode fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e isso também se aplica ao direito tributário, senão vejamos:
a) Fontes formais principais ou primárias: são as leis, em suas várias formas, das quais originam se a maioria dos impostos. (Constituição Federal, Constituições Estaduais, leis complementares, leis ordinárias, decretos etc.)
b) Fontes formais secundárias: são os atos administrativos como circulares, portarias, regulamentos, etc.
c) Fontes formais indiretas: é a doutrina e a jurisprudência.
Fontes materiais: são as situações fáticas que dão origem à obrigação tributária, à criação, suspensão ou extinção do crédito tributário.
Tendo esse panorama, e sendo cediço que o direito tributário é um conjunto de normas, regras, proposições e princípios jurídicos próprios que tem por fim a disciplina da instituição, fiscalização e arrecadação de tributos; se faz necessário apontar o conceito de tributo.
Ainda que criticado pela doutrina a lei, através do artigo 3º do CTN esclarece que:
“Tributo: é toda obrigação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Vejamos cada uma das características apresentadas pelo conceito legal:
obrigação pecuniária compulsória: na obrigação tributária o sujeito ativo é a pessoa política (União, Estado, DF e Município) que pode (direito subjetivo) exigir a prestação do sujeito passivo, que é qualquer pessoa descrita na Lei que tem o dever jurídico de cumprir a prestação, ou seja, pagar o tributo ou emitir a NF.
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: deve ser prestado em moeda nacional. Mesmo se a compra for feita em outra moeda (em euro, por exemplo), deve-se fazer a conversão em moeda nacional (para real).
não constitua sanção por ato ilícito: não tem como ser ato ilícito porque decorre da Lei. Ora, se decorre de lei, só pode ser decorrente de ato lícito. O tributo aqui, se diferencia da MULTA, que é proveniente de um ato ilícito. Ex: não emite a nota fiscal. O fiscal vai até o estabelecimento e faz a auditoria da contabilidade da empresa. Se a saída não bate com a entrada, o fiscal faz um auto de infração e emite uma multa pelo não cumprimento do dever jurídico instrumental, ou seja, por ter praticado um ato ilícito.
instituída por lei: (“ex-lege”) por força de Lei, ou seja, só poderá exigir o tributo se houver uma Lei que o descreva, em razão do princípio da estrita legalidade, também chamado legalidade tributária (para se ter a licitude de cobrar um tributo ele tem de estar instituído em Lei).
atividade administrativa plenamente vinculada: porque a forma de cobrança do tributo é o lançamento, que é um procedimento administrativo descrito na sua integralidade pela lei.
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