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segunda-feira, novembro 10, 2008

Textículos do NED - Modalidades de Prisão

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Prisão e suas modalidades

Conceito de prisão = é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em face de flagrante delito.

OBS. Exceções do conceito estão prescritos na CF: a) no crime militar próprio assim definido em lei ou infração disciplinar militar Constituição Federal art. 5º. LXI. b) em período de exceção ou seja, estado de sítio (CF art. 139 inc II) além da prescrição do art. 684, quando qualquer pessoa pode recapturar o réu evadido.
Espécies de prisão

a) prisão pena ou prisão penal decorrente de ação penal condenatória transitada em julgado que determina o cumprimento de pena privativa de liberdade não tem natureza acautelatória ou processual mas pretensão executória.

b) prisão sem pena ou prisão processual – prisão de natureza processual imposta com finalidade acautelatória para assegurar as investigações criminais e processos penais ou a execução da pena – necessário fumus boni iuris e periculum in mora é chamado de prisão provisória compreende :
  • prisão em flagrante art. 301 a 310 do CPP.
  • prisão preventiva (art. 311 a 316 do CPP).
  • prisão decorrente de pronúncia (art. 408 parágrafo 1º. do CPP)
  • prisão em virtude de sentença condenatória recorrível ( art. 393 inc I e art. 594 do CPP e art. 2 parágrafo 2º. Da Lei 8.072/90 art. 35 da Lei 6368/76) e a prisão temporária é a Lei 7.960 de 21/12/89.

c) prisão civil – decorrente de dívida alimentar (devedor de alimentos) e do depositário infiel (art. 5º. inc LXVII da CF)
Obs.: O pacto de São José da Costa Rica vectou a prisão civil do depositário infiel todavia, como se entende que o referido pacto não tem índole constitucional pela falta de aprovação com quorum qualificado (apreciação com dois terços do Congresso Nacional, com 3/5 de quorum em cada votação), não pode sobrepor-se à honra Constitucional.
d) prisão administrativa – é aquela decretada pela autoridade administrativa para compelir o devedor no cumprimento de uma obrigação. Tal modalidade de prisão foi abolida pela nossa Ordem Constitucional. O art. 319 CPP não foi recepcionado pelo art. 5º. LXI, e LXVII da Constituição Federal.
Obs.: O STF tem entendido que ainda cabe prisão administrativa do estrangeiro durante o procedimento administrativo da extradição, disciplinado pela Lei 6.815/80 desde que decretado pela autoridade judiciária.
e) prisão disciplinar permitida pela Constituição Federal para o caso de transgressão militar e crime militar (CF art. 5º.; LXI)
l) prisão para averiguação é a privação momentânea de liberdade, permitida para as hipóteses de prisão em flagrante e ou ordem do juiz competente, com a finalidade de investigação. Esta modalidade além de ser inconstitucional configura crime de abuso de autoridade.
Mandado de Prisão (art. 285, caput CPP)
Requesitos:

a) deve ser lavrada pelo escrivão e assinado pela autoridade competente
b) deve designar pessoa que tiver que ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) deve conter a infração penal que motivou a prisão, a CF exige que seja fundamentada.
d) deve indicar qual o agente encarregado do mandado, cumprimento oficial de justiça ou agente de polícia judiciária.
Cumprimento do Mandado
a qualquer hora do dia e a qualquer dia inclusive sábados, domingos e feriados e mesmo durante a noite, respeitando a inviolabilidade do domicílio art. 283 CPP.
O executor entregará ao preso logo...cópia do mandado a fim de que o mesmo tome conhecimento o motivo pelo qual esta sendo preso.
O preso será informado de seus direitos entre os quais o e permanecer calado, sendo-lhe assegurado assistência da família e de advogado (CF art. 5º. LXIII)
O preso tem direito a identificação pela sua prisão ou por seu interrogatório extrajudicial (CF art. 5º. LXIV)
A prisão excepcionalmente pode ser efetuada sem apreciação do mandado, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que determinou sua expedição.
Não é permitida a prisão de eleitor desde 5 dias antes até 48 horas depois da eleição sobre o flagrante delito ou em virtude de sentença penal condenatória (art. 236 caput, Código eleitoral) não se cumpre pois, mandado de prisão preventiva
Prisão em Domicílio – (Proteção art. 5º., XI da Constituição Federal)
Durante a noite só se pode penetrar em domicílio alheio em 4 hipóteses: com o consentimento do morador; ou em caso de flagrante delito, em caso de desastre e para prestar socorro.
Durante o dia são 5 hipóteses: acrescentando o mandado judicial de prisão ou de busca e apreensão.
Prisão em Perseguição
Não sendo interrompida a perseguição o executor pode efetuar a prisão onde quer que alcance o capturando desde que o delito tenha sido praticado no território nacional (art. 290 primeira parte)
Prisão Especial
Determinadas pessoas, em razão da função que desempenham ou de uma condição especial que ostentam tem direito a uma prisão provisória ou quartéis ou em cela especial.
Tem direito a prisão especial, os Ministros de Estado, governadores e secretários, prefeitos e secretários, membros do poder Legislativo, os chefes de polícia os cidadãos inscritos no Livro de Mérito, os oficiais das Forças Armadas, Ministros do Tribunal de Contas, os jurados,os delegados de polícia, policiais militares, dirigentes de administrações sindicais, servidores públicos os magistrados, portadores de diploma universitário, professores de ensino de 1º. e 2º graus, membros do MP e juízes de paz.
A prisão especial ocorrerá somente durante o inquérito policial e do processo. Após transito em julgado deve ser revogada, o agente recolhido ao estabelecimento comum.
OBS: O Presidente da República durante seu mandado, não esta sujeito a nenhum tipo de prisão provisória, já que a Constituição Federal exige sentença condenatória (art. 86, Parágrafo 3º.)
Prisão Provisória Domiciliar
Concedido mediante autorização do juiz, ouvido o MP, onde não houver estabelecimento adequado para se efetivar a prisão especial, o preso com direito a ela poderá recolher-se em seu próprio domicílio (Lei 5.256/67).
Prisão em Flagrante
Independe da ordem escrita do juiz competente – É medida restritiva de liberdade de quem é surpreendido cometendo ou logo após ter cometido crime ou uma contravenção.
Espécies :
Flagrante próprio - também chamado de propriamente dito, real ou verdadeiro – é aquele que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-lo (CPP art.302, I e II). Obs.: Acaba de cometê-lo é logo após, imediatamente após sem qualquer intervalo de tempo.

Flagrante impróprio – também chamado de irreal ou quase flagrante – é quando o agente é perseguido logo após cometer o ilícito penal (CPP art. 302, III) Esta hipótese admite certo espaço de tempo entre a prática do delito, a aproximação dos fatos e o início da perseguição.
Flagrante presumido – (art. 302, IV CPP) – o agente é preso logo depois de cometer o crime com instrumentos, armas,objetos, papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Flagrante compulsório ou Obrigatório – é aquela que o agente não tem discricionariedade sobre a conveniência da prisão, hipóteses previstos no art302 do CPP (flagrante próprio, impróprio e presumido) previsto no art. 301 do CPP se refere a autoridade policial e seus agentes.
Flagrante facultativo – existe a observação de conveniência e oportunidade. Abrange todas as hipóteses do art. 302 e se refere a qualquer preso, principalmente do art. 301.
Flagrante preparado ou provocado – também chamado de delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo produzido por uma agente provocador. Trata-se de uma modalidade de crime impossível, pois, embora os meios empregados e objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias geralmente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da presunção do resultado

Flagrante esperado - a atividade policial consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime sem qualquer atitude de induzimento a investigação.
Flagrante prorrogado ou retardado previsto na Lei 9.034/95 – Lei do Crime Organizado art. 2º. II.Consiste em retardar a interdição policial de que se supõe ação praticada por organizações criminosas desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz no ponto de vista de formação de
Flagrante forjado – também chamado de fabricado, maquinado ou induzido – nestas espécies os policiais ou particulares, criam provas de um crime inexistente colocando por exemplo no interior de um veículo substâncias entorpecentes.

LIBERDADE
Diante do regime de liberdade individuais que preside o direito a prisão só deveria ocorrer para o cumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausência de processo por razões de necessidade ou oportunidade.
Essa prisão assenta na justiça legal, que obriga o individuo, enquanto membro de comunidade a se submeter a perda de benefícios em decorrência da necessidade de medidas que possibilitem o Estado promover o bem comum, uma última e principal finalidade.
São inconstitucionais, portanto, as chamadas “princípios correcionais”, “prisão para averiguação” e “prisão cautelar”, o que não impede que uma pessoa seja detida por momentos sem recolhimento ao cárcere, em casos especiais de suspeitas sérias, diante do chamado poder de polícia.
Para manter a liberdade de locomoção decorrente de prisões ilegais, dispõe a Constituição Federal que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela oportunidade judiciária (art. 5º. LXV); conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder art. 5º. LXVIII.
Veremos na seqüência das aulas que a privação da liberdade de locomoção é determinada em caso de flagrante delito (CF art. 5º. LXI).
Além desta previsão a CF permite a constrição de liberdade nos seguintes casos:
Crime militar próprio, assim definido em lei ou infração disciplinar (CF, art. 5º. LXI).
Em período de exceção, ou seja, durante o estado de sítio (CF art. 139 II).
Também a recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa (CPP art. 684).
Um dos princípios que se destaca no processo penal moderno é o “Princípio do Estado de Inocência”. Este princípio é conseqüência de outros princípios o do “devido processo legal” – segundo o art. 9 das Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada, preceito retirado do art. 11 da Declaração Universal dos Diretos Humanos da ONU. – “Melhor seria chamá-lo “de “ princípio da não culpabilidade, isso porque a CF não presume a inocência, mas apenas declara que ninguém será condenado culpado antes da sentença condenatória transitada em julgado”.
O fundamento do princípio está na proteção do excesso, que em outras palavras significa a impossibilidade de antecipação dos efeitos da condenação antes do trânsito em julgado.
De certo modo é importante salientar que quando se instaura uma ação penal contra alguém, da mesma forma quando se decreta a prisão cautelar, há um ataque a inocência, com a presunção de culpabilidade e de responsabilidade pelo fato imputado. No entanto, fica tudo na esfera da incerteza da inocência até a sentença final, já que se trata de uma afirmação indicatória de culpabilidade.
A Súmula 9 do STJ dispõe que: “ A exigência da prisão provisória, para apelar não ofende a garantia Constitucional da presunção de inocência".

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