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quarta-feira, novembro 19, 2008

Peça, que eu faço - Agravo de Instrumento

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE (CIDADE-ESTADO).























PRCESSO No
____ VARA DO TRABALHO DE (CIDADE-ESTADO)


(Nome do Agravante), já devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista, que move em face de (Nome do Agravado), tendo tomado ciência da decisão que denegou o seguimento ao seu Recurso ____________ e, com ela, data venia, não se conformando, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento na letra “b” do artigo 897 da CLT pelas razões anexas, requerendo sejam as mesmas recebidas e enviadas ao C. Tribunal ______________________.

Ressalte-se que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, quais sejam, legitimidade, existência de prejuízo, recorribilidade e tempestividade, bem como o traslado das peças necessárias e facultativas, devidamente autenticadas, nos termos do art. 897, §5º, da CLT.


Termos em que,
Pede deferimento.

Local, data

_______________________
Assinatura do Advogado
Número da OAB
___________________________________________________________________


MINUTA

DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO



PROCESSO No
AGRAVANTE: (Nome do Agravante)
AGRAVADO: (Nome do Agravado)





INTRODUÇÃO


O Agravante, inconformado com a r. sentença que acolheu parcialmente os seus pedidos, interpôs Recurso Ordinário.

No entanto, sob a alegação de que o Agravante não havia juntado as respectivas custas, o MM. Juízo a quo, denegou o seguimento ao referido recurso.

Dessa forma, não pode prevalecer a r. decisão do MM. Juízo a quo, visto que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade, especialmente o recolhimento das custas, para a apreciação do Recurso Ordinário, conforme será demonstrado a seguir.


01 - DA DESERÇÃO

Conforme exposto acima, alegando deserção, o MM Juízo a quo denegou o recurso ordinário interposto pelo agravante.

Com efeito, prescreve o artigo 789, parágrafo 4o da Lei Consolidada, que as custas deverão ser recolhidas pelo vencido, em caso de recurso, 05 (cinco) dias após a interposição.

Assim transcreve-se o citado artigo:

“Art. 789. Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
(...) Parágrafo 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá a empresa, antes de seu julgamento pela Vara ou Juízo de Direito.”

Portanto, quanto ao recolhimento das custas e a aplicação da deserção, a legislação laboral é clara, não suscitando diversas interpretações, vez que, quando da interposição do recurso, o recorrente tem um prazo de 05 (cinco) dias para proceder o recolhimento das custas.

Desse modo, conforme anexa cópia autenticada das custas de fls., verifica-se o Agravante procedeu o seu recolhimento no prazo determinado no citado artigo da lei consolidada, merecendo ser reformada a decisão que denegou o seguimento do seu recurso ordinário, para que o este possa ser conhecido por este Egrégio Tribunal


02 - CONCLUSÃO

Isto posto, requer seja conhecido e provido o presente agravo, com a reforma do despacho ora agravado, ordenando-se o seguimento do recuso ordinário eis que, em assim o fazendo, estará cultuando o Direito no altar da JUSTIÇA!

Local, data


_______________________
Assinatura do Advogado
Número da OAB




1 comentários:

  1. A CLT foi modificada e segundo o citado artigo 789 atualizado,
    § 1º...No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
    Assim, para que não haja engano, posta-se este comentário...

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