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sábado, abril 18, 2009

Textículos do NED - Estupro

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Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Definição

Caracteriza-se o estupro, o mais grave dos atentados contra a liberdade sexual, pela prática da conjunção carnal mediante violência. Conjunção carnal é a cópula sexual normal, ou seja, a introdução, parcial ou total, do pênis na vagina, com ou sem ejaculação. A violência é contra a mulher que não pode evitar o ato.

Objeto jurídico

A liberdade sexual da mulher. Embora o objeto material seja o corpo da vítima, o interesse tutelado é a liberdade sexual e em especial a liberdade sexual da mulher, ou seja, o direito que tem ela de dispor de sue corpo com relação aos atos genésicos, e não a sua simples integridade física.

Natureza

Trata-se de crime considerado hediondo, sujeitando o autor a severas conseqüências penais e processuais penais. Em qualquer de suas formas típicas, inclusive a figura simples. Já o estupro com violência ficta não é considerado hediondo.

Sujeito ativo

Somente o homem. Participação ou co-autoria de terceiro. É admissível, ainda que não tenha mantido conjunção carnal com a vítima. O co-autor ou partícipe pode ser mulher, como por exemplo uma mulher que segura a vítima para o homem praticar-lhe o estupro, ou ainda alguém que vigie um local para que o home possa praticar o ato. O marido também pode praticar estupro com a mulher, caso esta não consinta em praticar o ato sexual e este a force a tal.

Sujeito passivo

Somente a mulher. Não se exige qualquer qualidade especial para que seja vítima de estupro, não importando se se trata de virgem ou não, prostituta ou honesta, casada, solteira, separada de fato, viúva ou divorciada, velha ou moça, liberada ou recatada.

Conduta típica

Consiste em constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Desse modo, o dissenso da vítima tem que estar presente. Não bastam, pois, as negativas tímidas (quando os gestos são de assentimento) nem a resistência passiva e inerte. Não se exige o heroísmo da mulher, levando a resistência às últimas conseqüências, tampouco não consente a mulher que se entrega ao estuprador por exaustão de suas forças, nem a que sucumbe ao medo, evitando a prática de qualquer ato extremo de resistência. Importa é que não haja a adesão da mulher à vontade do agente.

 
Conjunção carnal
Não se compreendem na expressão outros atos libidinosos ou relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino. A prática de mais de uma conjunção carnal na mesma oportunidade, trata-se de um só crime. A expressão "violência" indica a de natureza física (força bruta), abrangendo as vias de fato e as lesões corporais leves, que ficam absorvidas. O emprego de força física contra coisas ou contra terceira pessoa não configura o crime. Eventualmente, no caso concreto, poder-se-á falar em violência moral, quando o emprego de violência física contra terceiros ou contra coisas infunda justo temor à ofendida, levando-a a entregar-se ao agressor.

 
Grave ameaça
Deve ser séria e realizável, capaz de produzir na vítima o temor que a leve a ceder. É necessário que se analise a ameaça levando em consideração o efeito por ela produzido na ofendida, capaz ou não de levá-la, pelo medo, a ceder. É preciso que seja grave. O mal pode ser material, moral ou endereçado a terceiro. O mal ameaçado pode ser justo ou injusto. O agente pode ter até o dever de causar o mal, mas, se utilizar tal dever para viciar a vontade da vítima e obter-lhe os favores sexuais, praticará o crime.

Momento consumativo e tentaiva

Ocorre com a introdução, completa ou incompleta, do pênis na vagina da ofendida. Basta, pois, a introdução parcial, não se exigindo a ejaculação. Havendo simples contato entre os órgãos sexuais do homem e da mulher, sem a introdução do órgão viril. Não há necessidade de rompimento do hímen e tampouco a ejaculação.
A tentativa é admissível. Ocorre quando, realizados atos executórios (violência física ou grave ameaça), o sujeito não alcança a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

Concurso de crimes

O coito anal, praticado com a mesma vítima, antes ou depois da cópula normal, constitui crime autônomo, em concurso com o estupro, não podendo ser absorvido por este. Na hipótese de lesões corporais leves, resultantes da violência empregada, estas são absorvidas.

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