Arresto
O art. 813 e seguintes do CPC trazem o arresto cautelar como processo cautelar autônomo e com procedimento próprio. O arresto é uma medida cautelar que tem como objetivo a constrição de bens do devedor, assim garantindo a satisfação de um crédito. Sendo que essa medida poderá ser tanto preparatória quanto incidental.
Condições ou Requisitos Específicos da admissibilidade do Arresto
Possibilidade Jurídica do Pedido: Será arrestáveis bens penhoráveis e nos limites do crédito.
Legitimidade de agir: A regra geral é de que somente poderá pleitear o arresto o credor em face do devedor; No caso de uma cautelar preparatória, o requerente poderá ser o autor da ação principal; sendo cautelar incidental, poderá ocorrer do réu da ação principal ser o requerente da cautelar de arresto.
Devedor que se submete ao Arresto
Apesar de crescente parte da doutrina se posicionar que essa relação é exemplificativa, a doutrina tradicional entende ser o rol taxativo; assim a lei elenca três espécies de devedores:
Devedor sem domicílio certo: O devedor se submeterá ao arresto quando não pagar a dívida no vencimento, quando tentar se ausentar ou quando alienar ou onerar bens de modo que se torne insolvente.
Devedor com domicílio certo: Estará submetido ao arresto aquele que de forma furtiva se ausentar ou alienar ou ainda alienar bens tornando-se assim insolvente.
Devedor com bens de raiz: Submete-se ao arresto aquele que aliene ou onere seus bens, sem deixar outros livres ou desembargados de modo a garantir os demais credores.
Suspensão e Cessação do Arresto
O Código Processual Civil tem dois dispositivos que tratam de hipóteses que se suspendem o arresto e em hipóteses que se cessam sua eficácia. Assim temos:
Suspensão
Pagamento da dívida;
Depósito da quantia certa;
Prestação de caução idônea;
Apresentação de fiador.
Cessação da eficácia
Pagamento da dívida;
Novação;
Transação.
Seqüestro
Aqui a situação é bastante assemelhada com o arresto; também há constrição de bens, porém recairá sobre o bem que é objeto de discussão da ação principal.
No seqüestro o fito é de preservar não só o bem em litígio, mas também as partes em uma determinada situação anormal.
Portanto seqüestro é a apreensão de coisa determinada, que é objeto de um litígio, com o fito de protegê-lo até a sua entrega ao final da demanda.
O procedimento é muito assemelhado com o do arresto, e assim como lá parte da doutrina entende ser apenas exemplificativo o rol das possibilidades do cabimento da medida. Conforme o art. 822 do CPC, temos o seqüestro admitido nas seguintes situações:
- De bens imóveis, móveis e semoventes nas ações reivindicatórias ou possessórias quando o risco de dilapidação;
- Sobre frutos dos rendimentos do imóvel, caso o réu esteja os dissipando;
- Nos casos de dilapidação de patrimônio por parte de um dos cônjuges nas ções de separação ou anulação de casamento;
- Nas demais hipóteses previstas em lei, como por exemplo, seqüestro dos livros e documentos do falido.
No caso do procedimento da cautelar de seqüestro o requerente deve demonstrar os fundamentos da cautelar, obrigatoriamente individualizando o bem a ser seqüestrado.
Pleiteado o seqüestro o juiz poderá deferir liminarmente; deferindo-o o seqüestro o juiz nomeará um depositário de comum acordo entre as partes ou á parte que oferecer melhores garantias.
Assim como no arresto, o seqüestro poderá ser ajuizado tanto como ação cautelar preliminar quanto incidental, em processo de conhecimento ou de execução em que se litigue sobre determinado bem, seus frutos ou rendimentos.
No mais, sendo compatíveis seguem-se as mesmas regras da cautelar de arresto e das cautelares inominadas.
Adorei o Blog...bem criativo, eu sei como é ser julgado pelos "nerds" da frente por sentar no fundão.. rs...
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