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sábado, junho 20, 2009

Textículos do NED – EIA / RIMA Ambiental

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Competência em matéria ambiental.
Dada a natureza difusa do bem ambiental, no momento de regular a competência de atuação para a proteção do meio ambiente a Constituição Federal atribuiu como dever de todos (artigo 225), entretanto na conformidade dos artigos 21, 22, 23 e 24 da CF/88.
Licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) compõe o chamado processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), e se traduz como instrumento de ponderação entre o desenvolvimento sócio-econômico e a preservação do meio ambiente.
A partir de uma avaliação preliminar de todos os impactos ambientais, ou seja, a partir da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), surge a decisão de se elaborar ou não o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Somente os projetos que possam causar um grande impacto ambiental exigem a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o qual descreve científica e profissionalmente os impactos ambientais.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve ser elaborado antes da instalação da obra ou atividade que possa causar uma possível degradação ao meio ambiente, evitando assim, que uma obra ou uma atividade seja instalada e se revele posteriormente como um grande dano ao meio ambiente.
Na lição de Édis Milaré "O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), como parte integrante do processo de avaliação de impacto ambiental, é hoje considerado um dos mais notáveis instrumentos de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente, já que deve ser elaborado antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de signiticativa degradação".
Portanto, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve ser elaborado antes da decisão administrativa de concessão da licença ou de implementação do projeto.
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) irá refletir as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), demonstrando as vantagens e as conseqüências ambientais do empreendimento estudado, e deve ser elaborado em linguagem acessível ao público.
Em se tratando de EIA/RIMA, dois princípios fundamentais devem ser observados: o princípio da publicidade e o princípio da participação pública. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, obriga o Poder Público a dar publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental e a Resolução Conama nº 237, de 29.12.97, diz que será dada publicidade ao EIA/RIMA, garantida a realização de audiências públicas.
Sendo assim, constitui a audiência pública, conforme artigo segundo da Resolução Conama 009/97 instrumento de garantia dos dois princípios mencionados, por meio da qual se procura mostrar aos interessados o conteúdo do produto em análise e o RIMA, abrindo espaço para críticas e sugestões.
A audiência pública poderá ser convocada em quatro hipóteses:
1) quando o órgão de meio ambiente julgar necessário;
2) por solicitação de entidade civil;
3) por solicitação do Ministério Público, e
4) a pedido de 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.
Cumpre salientar que, caso não seja realizada a audiência pública, tendo havido requerimento de algum dos legitimados, a licença não terá validade. "Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando cabível, é requisito formal essencial para a validade da licença.
Ainda sobre essa questão, Paulo de Bessa Antunes diz: "A audiência pública não possui caráter decisório. É uma atividade de natureza consultiva. Ela é, entretanto, um ato oficial e que, nesta condição, deve ter os seus resultados levados em consideração. Cabe, no entanto observar que o artigo 5º da Resolução nº 9/87 vem sendo pouco explorado. Determina o artigo mencionado. "Art. 5º A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e o parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto". Qual o alcance desta norma? Penso que aqui, se estabeleceu um dever de levar em conta a manifestação pública. Este dever se materializa na obrigação jurídica de que o órgão licenciante realize um reexame, em profundidade, de todos os aspectos do empreendimento que tenham sido criticados, fundamentalmente, na audiência pública"
A audiência pública, com o objetivo de facilitar a participação popular, deve ser realizada em local acessível aos interessados.

1 comentários:

  1. Muito esclarecedora a informação sobre a participação publica. Bem explicativa e com os devidos artigos e leis citados.
    Parabens

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