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quinta-feira, junho 18, 2009

Textículos do NED - Florestas

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As florestas dividem-se quanto à sua preservação em florestas permanentes e não permanentes.
As florestas permanentes possuem restrições quanto ao seu manejo, de acordo com o código florestal, enquanto as florestas não permanentes não possuem tais restrições
Quanto á variabilidade das espécies as florestas podem ser homogêneas ou heterogêneas, são homogêneas quando possuem uma formação vegetal simples e pouco diversificada, e serão heterogêneas quando existir uma variedade genética (formação vegetal complexa).
Quanto ao tipo de recomposição às florestas podem ser nativas ou exóticas, em regra as nativas são aquelas onde prevalecem as espécies já existentes no local, onde existe uma identidade com a região florestal, já as exóticas são as não nativas, ou seja, não possuem identidade com a floresta onde foram introduzidas e assim podem causar inclusive prejuízos aos ecossistemas já existentes.
O código ambiental brasileiro prevê que as florestas sejam recompostas por vegetação nativa, para que assim não prejudique o ecossistema já existente.
As árvores podem ser tombadas, de acordo com o artigo 7°. Da lei 4771/65.

 
"Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes."

 
Quanto ao primitivismo às florestas podem ser primitivas ou secundárias, como o nome diz, as matas primitivas são aquelas consideradas intocadas, ou seja, aquelas que não sofreram intervenção do homem, também conhecidas como mata virgem. As florestas secundárias dividem-se em regeneradas e plantadas, sendo as regeneradas aquelas que se vivificam naturalmente, enquanto as plantadas são as florestas criadas pela ação humana.
Quanto à exploração estas podem ser inexploráveis, que ao as áreas de proteção permanente, reservas biológicas e demais espaços protegidos, enquanto as florestas exploráveis são aquelas que podem ser exploradas com intuito de obter rendimentos em razão desta exploração, porém deve existir uma utilização racional de acordo com o artigo 10 do código florestal.

 
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

 
E existem ainda as florestas exploráveis com restrição que estão previstas nos artigos 15 e 16 do código florestal.

 
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)   (Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

 

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