Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

sábado, junho 20, 2009

Textículos do NED – Recursos Ambientais

.

A Constituição Brasileira salienta no seu artigo 24 , inc. VI diz "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça , pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição"
E mais adiante, no mesmo ordenamento, no artigo 225, §1º, V salienta como garante da efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (preconizado pelo "caput"), a incumbência do Poder Público de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

 
Ora, diante destes dispositivos constitucionais surge a indagação se o conceito de flora e floresta são sinônimos. E sob este aspecto FIORILLO nos ensina que não se tratam de termos correspondentes. Em verdade, flora corresponde a um termo mais amplo que floresta, uma vez que floresta seria tão somente a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa, enquanto a flora é o coletivo que engloba o conjunto das espécies vegetais de uma determinada região.

 
Todavia, em sede constitucional, uma vez analisado tais artigos supra citados, lado a lado, vê-se que o tratamento jurídico dispensado equipara flora e floresta, uma vez que nas duas esferas de proteção o objetivo é sempre o de melhor salvaguardar e por conseguinte proteger a diversidade das florestas e da flora, garantindo o ecossistema natural. Cabe ressaltar que para SILVA a Constituição teria distinguido fauna e flora, onde o conceito de flora seria aplicado sempre no singular (é o coletivo) e floresta está sempre no plural (tipo singular de flora).
No que tange à floresta, ANTUNES nos lembra que "É necessário que se acrescentem elementos capazes de formar um conceito jurídico de floresta. Não é demais repetir que o Código Florestal não define o conceito jurídico de floresta. Averbe-se, contudo, que tal fato não tem impedido que a legislação florestal seja aplicada diariamente. Há um conceito não legal, que tem obtido ampla aceitação internacional que é aquele estabelecido pelo documento Cuidando do planeta terra. Para o mencionado documento, florestas podem ser
a)floresta natural: Floresta onde as árvores jamais foram cortadas ou não foram abatida durante os últimos 250 anos;
b) florestas modificadas: Florestas onde as árvores têm sido abatidas nos últimos 250 anos para a obtenção de madeira ou para o cultivo migratório e que retêm a cobertura de árvores ou arbustos nativos. O crescimento de novas árvores pode derivar inteiramente da recuperação natural ou ser suplementado por "plantação de enriquecimento". A categoria floresta modificada inclui muitas variações, desde florestas que têm sido seletivamente abatidas até daquelas que foram enormemente transformadas;
c) floresta plantada: floresta na qual todas ou a maioria das árvores (51% ou mais da biomassa da madeira) foram plantadas ou semeadas."
Por assim dizer, é da definição que decorre a importância do ecossistema florestal, pois nele os sistemas se interagem mutuamente, em uma interdependência, no prejuízo de um lado, contribui ao dano do outro.
Poder-se-ia afirmar que o ecossistema florestal por encampar inúmeros bens ambientais, é passível de vários usos, talvez impossíveis de se enumerar, um a um, porém passíveis de exemplificação, como é o caso do art.3º do Código Florestal (florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a atenuar a erosão de terras, fixar dunas, formar faixas de proteção, proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico inexorável, entre outros).
Sem exageros, a quantidade de biodiverdisidade encontrada dentro de um ecossistema florestal é tão grande que enseja uma complexa rede de atividades infindáveis: desde a extração florestal, até estudos científicos acerca das qualidades benéficas de uma planta para a cura de determinada doença. A perda da diversidade biológica de um único ecossistema pode desestabilizar uma região, causando transtornos naturais, científicos e econômicos.
"A existência das florestas ou a destruição ou perecimento das mesmas podem configurar um atentado à função social e ecológica da propriedade. O ser humano, por mais inteligente e mais criativo que seja, não pode viver sem outras espécies vegetais e animais. Conscientes estamos de que sem florestas não haverá água, não haverá fertilidade do solo; enfim, sem florestas não viveremos"

 

 

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib