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sábado, junho 20, 2009

Textículos do NED – Responsabilidade Civil Ambiental

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A evolução da responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais.
Na verdade, a evolução da responsabilidade como um todo, seja ela na sua forma objetiva, seja ela subjetiva, apresenta uma forma de evolução pluridimensionada. Ela se vincula intimamente com a história.
Assim é cediço por todos a chamada Lei de Talião: "olho por olho, dente por dente", que nada mais foi que a regulamentação da vingança privada que sucedeu à vingança coletiva, que imperava nos primórdios da humanidade (antes era a reação do grupo em conjunto contra o agressor).
Para coibir os abusos, o poder público apenas intervinha para declarar como e quando a vítima poderia ter o seu direito de retaliação, de aplicar igualmente ao agressor aquilo que sofreu. Não se questionava a culpa, bastava a efetivação do dano para uma reação imediata do ofendido. Era a reparação "do mal pelo mal". É aí que podemos apontar a origem da responsabilidade objetiva.
Após inicia-se o período da composição, ou seja, diante do fato, viu-se a conveniência compensação econômica ("poena" – pagamento de quantia certa em dinheiro) a critério da vítima (autoridade pública, se res publica e do lesado, se fosse atingido o bem privado). Mesmo havendo uma substituição da violência, ainda assim não se perquiria a culpa, sendo uma forma primórdia da responsabilidade objetiva.
Aliás DINIZ nos aponta que "A Lex Aquilia de danmo veio a cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade se tivesse procedido sem culpa". Portanto, poder-se-ia cogitar que aqui teria iniciado a noção de culpa.
A doutrina francesa foi quem estabeleceu, o princípio da responsabilidade civil, que veio a ser adotada pelo art.1382 do Código Civil Francês (Código de Napoleão). O princípio geral da responsabilidade civil, distinguiu a culpa contratual e delitual. Foi dele a influência para todas as outras as legislações embasadas na culpa e foi-se aperfeiçoando com o tempo e com as mudanças ocorridas no mundo.
Assim, a responsabilidade civil também se evoluiu em relação ao fundamento, surgiram novas teorias, sendo que, modernamente, e a que particularmente nos interessa é a teoria do risco.
A teoria do risco, adotada na esfera ambiental é aquela que se verifica a responsabilidade sob aspecto objetivo. A história explica que a produção em massa e o processo de tecnização dos tempos modernos (Revolução Industrial), aumentou o perigo à vida, à saúde humana levaram a uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização. Representa uma objetivação da responsabilidade, na idéia de que todo o risco deve ser garantido.
Diante deste panorama, o exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade.
A responsabilidade objetiva funda-se, portanto, num princípio de equidade, ou seja, aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Quem aufere lucros, deve suportar o ônus.
A noção de risco prescinde de prova da culpa, bastando a prova de que o dano tenha sido causado em virtude daquela atividade. "É o princípio do ubi emolumentum, ibi ius, ou seja, a pessoa que se aproveita dos riscos ocasionados deverá arcar com suas conseqüências"
A responsabilidade solidária da Administração por danos ao meio ambiente.
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo ou risco integral (Visão de Hely Lopes Meirelles. A diferença reside na possibilidade de admissão das excludentes de culpabilidade ou não .Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da idéia de culpa.
No entanto, a maioria da doutrina não faz distinção dos termos, utilizando-os como sinônimos. A unanimidade, todavia, reside no fato de que, em se tratando da esfera ambiental, não cabe a aplicação das excludentes de responsabilidade.
MACHADO nos aponta como justificativa o fato que "não é justo prejudicar nem os outros nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente como para a geração futura

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