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sábado, junho 20, 2009

Textículos do NED – Responsabilidade Penal Ambiental

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A distinção entre ilícito civil e ilícito penal.
Antes de mais nada, é necessário relembrar alguns conceitos básicos do direito para que se tenha a visão de como funciona o âmbito da tutela da responsabilidade penal ambiental.
No campo da semântica ilícito pode ser entendido como aquilo que está fora da lei. Entretanto no campo do direito, indicados pela Academia Brasileira de Letras Jurídicas devemos ter a seguinte visão:
*ilícito: "Ação ou omissão antijurídica, causadora de dano e cominada por uma sanção"
ilícito civil: é o artigo 186 do CC "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
ilícito penal: é o ato contrário às leis penais ou causador, nesse domínio, de dano à outrem, configurado pela simples tentativa.
Celso Fiorillo aponta que "Determinadas condutas, levando-se em conta a sua repercussão social e a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, foram erigidas à categoria de tipos penais, sancionando o agente com multas, restrições de direitos ou privação de liberdade".
Em verdade, os ilícitos, se por ventura não se diferem, segundo o Profº BARROS, podem ocorrer apenas uma distinção do ato, vale dizer "são razões de política criminal"
Isso porque, via de regra a ilicitude é uma só, entretanto cujos reflexos, são não só para o delinquente, como para a sua família e para o Estado, já que causa despesas e gastos.
Assim, como o direito ambiental é multifacetado, um mesmo fato ou acontecimento possui repercussões na esfera civil, na esfera penal e na esfera administrativa.
Tutela penal do meio ambiente.
Como vimos anteriormente, em razão do princípio da reparação, o princípio da reparação, em que o dano deverá ser reparado de acordo com o disposto legal. E no nosso texto legal, a responsabilidade é sempre objetiva, podendo ser também solidária. Isso decorre do posicionamento constitucional adotado pelo §3º do art. 225, senão vejamos, in verbis:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Desta maneira o ordenamento constitucional de 1988 introduziu em nosso sistema a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas, tanto na esfera cível como penal e administrativa, de forma integral, consagrando a responsabilidade objetiva.
Por esta razão o meio ambiente, bem de extrema importância, não pode ficar sem a proteção do Direito Penal. E mais ainda, pelo fato de que as infrações cometidas contra o meio ambiente são infrações que atentam contra a coletividade como um todo, abrangendo o que chamamos de direitos difusos, e não apenas contra bens individuais de uma determinada pessoa.
Como na maioria das vezes o dano praticado se torna irreparável ou de difícil reparação, o Direito Penal Ambiental deve funcionar como instrumento de prevenção, para que não ocorra o dano. Por isso, a tipificação de muitas condutas de perigo, muitas vezes não recomendáveis em matéria penal, passa a ser imprescindível na proteção do meio ambiente – são os chamados crimes de perigo.
Torna-se claro que a criminalização de ofensa ao meio ambiente surge como necessidade do Direito Penal em manter-se ligado às exigências e anseios sociais. Deve conter, nos bens por ele tutelados, aqueles que lesionados, acabem por provocar grande dano social.
Tudo isso, por se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da sociedade, conectado ao bem estar social, e ser bem jurídico fundamental, porque incide na dignidade humana. Justificada, portanto, a proteção penal ambiental, que deve ser direcionada pelos genéricos princípios constitucionais.
A partir daí, houve a necessidade que o ordenamento infraconstitucional se adequasse ao novo regramento e foi com este intuito que surgiu a Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, inovando dado o regramento penal acerca da pessoa jurídica, o qual será tratado mais especificamente a posteriori.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.
A responsabilidade da pessoa jurídica foi, inegavelmente um dos avanços da CF/88, já que desde os primórdios há degradação ao meio ambiente e nada ocorria ao poluidores.
Assim sendo, uma das inovações é a punição à pessoa jurídica que cometer qualquer dos crimes tipificados na Lei de Crimes Ambientais. A pessoa jurídica infratora submeter-se-á às penas de multa, restritivas de direitos (suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações) e prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas).
A doutrina tem preconizado ser a multa a pena por excelência para a punição das pessoas jurídicas. Para estas, e para as pessoas físicas, na legislação brasileira recente, na aplicação da pena de multa o juiz deve atentar para a situação econômica do infrator (art. 6º, III).
Ainda neste sentido, diz o artigo 18, do mesmo diploma, que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal, e, em se revelando ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Por outras palavras, permite-se, assim, em caso da previsão tornar-se insuficiente diante da vantagem econômica auferida com a prática do crime, seja aumentada até três vezes por essa razão.

 
A lei prevê, também, para as pessoas jurídicas outras espécies de sanções, tais como as próprias penas restritivas de direitos, previstas a suspensão parcial ou total de suas atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e, a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (art. 22, incisos I, II e III respectivamente).

 
A suspensão será aplicada quando a pessoa jurídica não estiver obedecendo as disposições legais ou regulamentares relativas ao meio ambiente (§ 1º); a interdição quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar (§ 2º); a proibição de contratar como Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos (§ 3º).

 
O artigo 23 prevê como pena restritiva de direito a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, a qual será executada pelo custeio de programas e de projetos ambientais ( inciso I); execução de obras de recuperação de áreas degradadas (inciso II); manutenção de espaços públicos (inciso III) e, contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (inciso IV).

 
A mais grave das sanções para a pessoa jurídica está contemplada pelo artigo 24: a liquidação forçada, aplicada essa pena quando a pessoa jurídica é constituída ou utilizada, com o fim, preponderantemente, de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na lei ambiental. Seu patrimônio, diz o artigo citado, será considerado instrumento de crime, e como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional

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