O recurso ordinário está previsto no artigo 895 da CLT e muito se diz que este equivale à apelação no processo civil, dada algumas semelhanças entre estes.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
O recurso ordinário deve ser endereçado à Vara do Trabalho, no prazo de 8 dias, que fará a analise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo portanto analisados os seguintes pressupostos: tempestividade, (o juiz irá analisar se o recurso foi interposto dentro do prazo de 8 dias contados da data da decisão de primeira instância); depósito recursal (funciona como caução total ou parcial, e tem o intuito de evitar os recursos protelatórios) a exigência do depósito recursal se dá apenas para o reclamado (já vimos como funciona o mecanismo do depósito recursal na postagem de Recurso de Revista); outro pressuposto analisado são as custas processuais, e são fixadas em 2% do valor da condenação ou do valor dado à causa, e é paga por quem perde o processo. Alguns doutrinadores fazem uma junção de depósito e custas e chamam ambos institutos de preparo. Os beneficiários da justiça gratuita não paga custas processuais.
Quanto á matéria a ser discutida no Recurso Ordinário, não há limitações acerca das discussões, ou seja, pode-se discutir todo e qualquer tema no Recurso interposto. Assim, se por exemplo, uma reclamação não foi aceita, em razão do juízo da vara do trabalho entender ter ocorrido a prescrição, caso em grau recursal perceber-se o equivoco em primeira instância, o tribunal pode não poderá julgar além da prescrição toda a matéria suscita na vara do trabalho pois entende a CLT que existiria a supressão de instância, assim o juízo pede o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.
Importante ressaltar que ainda cabe recurso ordinário nos casos em que o ocorre a competência originária, ou seja, quando o TRT estiver atuando como se fosse a primeira instância, assim, o Recurso Ordinário será endereçado ao TRT e será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
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