Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

quinta-feira, janeiro 13, 2011

Textículos do NED - Estabilidade da Constituição

.
Ano novo, vida nova né?

NOT!

Minhas contas ainda continuam vencendo, meu cabelo caindo e a barriga crescendo (sexy hein?)

Eu não sou de fazer promessas de ano novo nem nada do gênero, mas este ano eu fiz (devo mencionar que estava sob o efeito do álcool), mas mesmo assim, este ano realmente pretendo dar uma atenção maior ao Blog, e algumas coisas serão diferentes, fiz alguns vídeos sobre determinados temas, mas ainda estou pensando se vou postar ou não porque tenho um pouco de vergonha...
Quem sabe eu poste um dia!
Estou com um pequenino problema no word e não estou conseguindo postar por lá, então podem surgir alguns problemas na formatação dos textos, mas vai dar pra entender!

Mas sem enrolações vamos ao que interessa.

Inicialmente gostaria de destacar que o tema possui algumas variações e cada autor trata do assunto com uma denominação diferente, assim, você poderá encontrar por ai autores que denominam como a "mutabilidade da Constituição", enquanto outros ainda tratam como "alteralidade da Constituição".
Agora trataremos das espécies de constituição iniciando pela constituição imutável (ou imexível, como diria o deputado lá né).
A constituição imutável é aquela que não permite alterações em seu texto, porém este tipo de constituição está em desuso, pois o direito é uma ciência humana, e como todos sabemos, a humanidade está em constante mudança, e com isso uma constituição que não permite alterações se torna ultrapassada em pouco tempo, motivo este que esta não mais utilizada atualmente. Característica importante deste tipo de constituição é que elas não permitem emendas constitucionais.
O segundo tipo de constituição é aquele que permite alterações em seu texto original, e podem ser divididas em dois grupos, aqueles que permitem tais modificações de modo simples, e aqueles que possuem uma certa rigidez para tais mudanças.
Assim uma constituição rígida é aquela que possui um processo de modificação muito rigoroso, e que demandam inúmeras fases que podem incluir votação de uma maioria qualificada para a sua efetiva alteração. (maioria qualificada é o quórum minimo de votantes exigido para que uma alteração seja aprovada) No Brasil a maioria qualificada é de 3/5 (três quintos em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional) para se modificar a Constituição Federal (artigo 60, §2°)


Para que seja aprovada uma emenda constitucional para alterar a Constituição Nacional é necessário que se elabore uma Proposta de Emenda Constitucional - PEC e para que essa proposta possa ser posta em votação é necessário a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, seja o senado ou a câmara; pode ser proposta também pelo presidente da República, ou ainda por aprovação de mais da metade das assembléias legislativas manifestando-se pela maioria relativa de seus membros (maioria relativa é a maioria simples, mais aprovações que reprovações).

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§2°. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Após a votação, a emenda deve ser promulgada pela mesa da câmara dos deputados e a mesa do senado federal, e não existe veto ou sanção de emenda constitucional, e após a promulgação, esta é publicada.

Este quórum também é exigido nos casos de tratados e convenções internacionais que versem de direitos humanos, conforme determina o artigo 5°, §3°, CF, assim tais tratados e convenção são inseridos na Constituição Federal com força de emenda constitucional, este procedimento é conhecido como "constitucionalização das normas e tratados"

A Constituição Brasileira é classificada como rígida, embora alguns autores a definam como super rígida, e segundo estes autores esta "super" rigidez se dá em razão das cláusulas pétreas que não podem sofrer alterações. Alguns autores tratam as cláusulas pétreas como limitação material às emendas constitucionais ou cláusulas de inamovibilidade. Vale lembrar ainda que as cláusulas pétreas podem ser alteradas apenas para incluir direitos, nenhum direito garantido por cláusula pétrea pode ser suprimido da Constituição.

As cláusulas pétreas podem ser implícitas ou explícitas e há previsão no art.60, §4°e que proíbe alteração tendente a abolir: forma federativa do Estado; o voto deve ser secreto, direto, universal e periódico (atente que não há cláusula pétrea tratando obrigatoriedade do voto) e direitos e garantias individuais.

Destaca-se que para a aprovação de uma lei ordinária o processo é mais simples, pois exige uma única votação em cada Casa do Congresso Nacional.

Existem ainda as constituições semi rígidas ou semi flexíveis, que são aquelas que não impõem dificuldades para modificações para determinados assuntos, porém em outros temas da mesma constituição é exigível uma maioria qualificada para sua aprovação (a primeira constituição do Brasil tinha este formato).

E por fim, as constituições flexíveis (não, não é uma constituição que estica) que são aquelas que permitem modificações de modo simples, que se altera como se fosse uma lei comum ou ordinária, porém muitos autores não concordam com tal denominação pois dizem não ser possível tal aplicação.

0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib