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quarta-feira, julho 24, 2013

Roubar minhoca não é crime

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Em julho de 1999, os Ministros da 3ª Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça julgaram um caso ambiental de crime contra a fauna brasileira, envolvendo a captura de quatro minhocas por pescadores em Paraopeba (MG).

Os minhocuçus são vendidos ilegalmente como iscas para pescaria. Segundo o site do STJ, quatro pescadores foram denunciados criminalmente pela invasão de uma fazenda, em setembro de 1994. No inquérito, confessaram ter entrado sem autorização nas terras, cavado buracos e pegado minhocuçus, que foram apreendidas pela polícia.

minhoca

Ao pedir a abertura da ação penal, o Ministério Público enquadrou os acusados do sequestro dos oligoquetas em três artigos do Código Penal, e também na Lei nº 5.197/67, que tratava dos crimes contra a fauna brasileira.

A juíza de Direito Simone Lemos julgou-se incompetente, entendendo se tratar de crime de competência da Justiça Federal. O juiz federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitou conflito negativo de competência e o caso foi parar no STJ (CC 20.312).

O relator do processo, Ministro Fernando Gonçalves, entendeu que “apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica” e votou pelo trancamento da ação penal, aplicando o princípio da insignificância, no que seguido pelos pares, por unanimidade. Confiram a ementa do caso:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A apanha de apenas quatro minhocuçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei nº 5.197/67, em face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado. 2. Conflito conhecido. Declarada a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais delitos. Concedido, porém, habeas corpus de ofício trancando, em face do princípio da insignificância, a ação penal referente ao crime previsto na Lei nº 5.197/67, exclusivamente. (CC 20312/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01.07.1999, DJ 23.08.1999 p. 72)

Ou seja, podem sair por aí roubando a minhoca alheia que não dá cadeia.

Bêjo!

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