Jus
Postulandi: Não há necessidade de advogado;
Informalidade: Não deve
haver apego a formalidade;
Oralidade: Prevalência
da fala em relação a escrita;
Concentração: Todos os
atos processuais devem ser praticados em uma única oportunidade (audiência una);
Irrecorribilidade
das decisões interlocutórias;
Economia: O juiz
tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, podendo limitar ou
excluir as que considerar desnecessárias e inúteis.
Inquisitório: Se a
parte interessada permanecer inerte, a execução trabalhista será movida por
impulso oficial.
Art.
878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio
pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo
anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho
Conciliação: O juiz
deve propor a conciliação após a abertura da audiência e renovando-o após as
razoes finais. Independente as partes podem celebrar acordo em qualquer faze do
processo, valendo o terno como decisão irrecorrível e atável somente por ação
rescisória, salvo para o INSS nas contribuições que lhe são devidas.
Art.
846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º -
Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos
litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Normatização
Coletiva: A CF concedeu poder normativo a justiça do trabalho;
Extrapetição:
Permite que o juiz condene a reclamada além do que foi postulado.
Competência: é o
local onde o trabalhador presta serviços. Atividades fora do lugar do contrato,
o foro competente é o local da celebração do contrato.
Nulidades: O juiz
anulará os atos posteriores e suas conseqüências, desde que a parte prejudicada
aponte o vicío na primeira oportunidade.
Art.
794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º -
Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art.
796 - A nulidade não será pronunciada:
a)
quando
for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b)
quando
argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art.
797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela
se estende.
Art.
798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam
ou sejam consequência.
Comissão
de Conciliação Prévia: Composto de representantes dos empregados e
empregadores. Os representantes dos empregados, inclusive os suplentes, gozam
de garantia de emprego desde sua candidatura, até um ano após o termino do
mandado, salvo se cometerem falta grave.
Art.
625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação
Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos
empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho.
Parágrafo
único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas
por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
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