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quarta-feira, janeiro 11, 2012

Textículos do NED - Cabimento dos Recursos Trabalhistas.

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Amigos lindos da nação fundística, hoje eu venho aqui pra fazer o papel de um macaco gordo e quebrar um galho pra vocês, sim meus nobres leitores, aqui embaixo tem o manual de sobrevivência de todo estudante de direito na área trabalhista.
Aqui tem pra que serve, quanto tempo, e todo o blá blá blá necessário para você se dar bem em qualquer prova que fizer sobre recursos.
Então, se você for um garoto maroto e travesso ou uma menina moleca, certamente vai imprimir isso em letras bem míudas e guardar na carteira e usar sempre que precisar (sempre que precisar = prova).
Deleitem-se com essa obra prima enviada pelo André, ooooooooooo triatleta!
Embargos de Declaração
- Finalidade: Contradição, omissão e obscuridade na sentença;
- Prazo: é uma das exceções!!! 5 dias
- Competência: Juiz Prolator da decisão
- Efeitos:
a) Interrompe o prazo para interposição de outro recurso;
b) Pode ter efeito modificativo da decisão
Obs: Não é necessário o recolhimento de preparo e custas;
Recurso Ordinário
- Finalidade: é cabível das decisões definitivas proferidas pelas varas,e das decisões definitivas dos tribunais, nos processos de sua competência originária
- Competência: é endereçado para a vara do trabalho, e as razões endereçadas ao tribunal.
- Preparo: recolhe-se custas.
- Efeito devolutivo.
Recurso de Revista
- Finalidade; Não se discutem fatos ou provas, questiona-se sobre interpretação da lei pelos tribunais e conseqüentemente gera-se uma uniformização da jurisprudência.
- Cabimento:
a) Divergência de jurisprudência nos TRF’s ou TST.
b) Afronta a CF ou lei federal.
- Prequestionamento: a questão deverá ter sido questionada no juízo recorrido.
- Transcendência: A matéria deve demonstrar grande relevancia jurídica, política, ultrapassando os limites da ação.
- Competência: TST
- Prazo: 8 dias
- Preparo: Custas + Deposito recursal.
Agravo de Instrumento
- Finalidade: Reformar despacho que denegar seguimento a outro recurso
EXCEÇÂO: Decisão que não admitir embargos: Agravo Regimental.
- Prazo: 8 dias
- Competência: Dirigida ao juiz que negou seguimento, e as razões endereçadas a instancia superior.
- Preparo: Deve ser realizado
- Efeitos:
a) Devolutivo;
b) Retratação – o juiz autor da decisão pode retratar-se.

Embargos no TST
- Finalidade: Uniformização da jurisprudência das turmas do TST
- Competência: Presidente da Turma
- Espécies:
a) Embargos de Divergência (Dissídios Individuais)
b) Embargos Infringentes (Dissídios Coletivos)
- Prazo: 8 dias
- Preparo: sim
- Efeito: Devolutivo
Pedido de Revisão
- Cabimento: causas com valor de até três salários mínimos;
- Finalidade: Reexame do valor da causa;
- Prazo: 48h
- Preparo: não há
Agravo Regimental
- Finalidade: Visam o destrancamento de recurso ao qual foi denegado seguimento dentro do próprio tribunal.
Ação Rescisória:
- Natureza: Visa desconstituir ou anular uma sentença ou acórdão transitado em julgado, eivados de vício que ofendam a ordem jurídica.
- Prazo: Decadencial de 2 anos
- Competência: TST
- Depósito Prévio: 20% sobre o valor da causa

terça-feira, janeiro 10, 2012

Textículos do NED - Recursos Trabalhistas

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Pessoas... E não é que o André é um cara astuto mesmo.
Ele já mandou o texto para a coluna de sexta e além disso mandou vários resumos que eu vou publicando por aqui. Esse aqui é um deles e fala sobre os recursos trabalhistas

Decisões interlocutórias não recorríveis de imediato
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

Efeitos: Em regra é devolutivo, é possível a execução provisória da decisão recorrida até a penhora, por meio de carta de sentença
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

Prazos: REGRA 8 DIAS é contados excluindo o dia do começo, e incluindo do vencimento.

Exceções: Embargos de declaração – 5 dias
                    Revisão do Valor da Causa: 48h

Pressupostos Objetivos:

1.       Previsão legal;
2.       Adequação ou cabimento;
3.       Tempestividade;
4.       Preparo:
a)      Custas: Recolhidas pelo vencido, 2% sob condenação ou acordo, e o processo sendo extinto, sobre o valor da causa.
b)      Depósito Recursal: Na conta vinculada do FGTS, e é devido a cada novo recurso (devido no Recurso Ordinário, Embargos e Recurso de Revista)

Pressupostos Subjetivos:

1.       Legitimidade (alem do vencido podem recorrer terceiro interessado e a Procuradoria Geral do Trabalho.
2.       Capacidade (Civil);
3.       Interesse;

segunda-feira, janeiro 09, 2012

Textículos do NED - Princípios do Processo do Trabalho

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Protetor: Proteger o empregado diante do poder econômico do empregador;
Jus Postulandi: Não há necessidade de advogado;
Informalidade: Não deve haver apego a formalidade;
Oralidade: Prevalência da fala em relação a escrita;
Concentração: Todos os atos processuais devem ser praticados em uma única oportunidade (audiência una);
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias;
Economia: O juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, podendo limitar ou excluir as que considerar desnecessárias e inúteis.
Inquisitório: Se a parte interessada permanecer inerte, a execução trabalhista será movida por impulso oficial.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho
Conciliação: O juiz deve propor a conciliação após a abertura da audiência e renovando-o após as razoes finais. Independente as partes podem celebrar acordo em qualquer faze do processo, valendo o terno como decisão irrecorrível e atável somente por ação rescisória, salvo para o INSS nas contribuições que lhe são devidas.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

 Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Normatização Coletiva: A CF concedeu poder normativo a justiça do trabalho;
Extrapetição: Permite que o juiz condene a reclamada além do que foi postulado.
Competência: é o local onde o trabalhador presta serviços. Atividades fora do lugar do contrato, o foro competente é o local da celebração do contrato.
Nulidades: O juiz anulará os atos posteriores e suas conseqüências, desde que a parte prejudicada aponte o vicío na primeira oportunidade.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a)      quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b)      quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Comissão de Conciliação Prévia: Composto de representantes dos empregados e empregadores. Os representantes dos empregados, inclusive os suplentes, gozam de garantia de emprego desde sua candidatura, até um ano após o termino do mandado, salvo se cometerem falta grave.
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

domingo, agosto 01, 2010

Textículos do NED – Recurso Ordinário Trabalhista

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O recurso ordinário está previsto no artigo 895 da CLT e muito se diz que este equivale à apelação no processo civil, dada algumas semelhanças entre estes.
 Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
 I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO). 
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
O recurso ordinário deve ser endereçado à Vara do Trabalho, no prazo de 8 dias, que fará a analise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo portanto analisados os seguintes pressupostos: tempestividade, (o juiz irá analisar se o recurso foi interposto dentro do prazo de 8 dias contados da data da decisão de primeira instância); depósito recursal (funciona como caução total ou parcial, e tem o intuito de evitar os recursos protelatórios) a exigência do depósito recursal se dá apenas para o reclamado (já vimos como funciona o mecanismo do depósito recursal na postagem de Recurso de Revista); outro pressuposto analisado são as custas processuais, e são fixadas em 2% do valor da condenação ou do valor dado à causa, e é paga por quem perde o processo. Alguns doutrinadores fazem uma junção de depósito e custas e chamam ambos institutos de preparo. Os beneficiários da justiça gratuita não paga custas processuais.
Quanto á matéria a ser discutida no Recurso Ordinário, não há limitações acerca das discussões, ou seja, pode-se discutir todo e qualquer tema no Recurso interposto. Assim, se por exemplo, uma reclamação não foi aceita, em razão do juízo da vara do trabalho entender ter ocorrido a prescrição, caso em grau recursal perceber-se o equivoco em primeira instância, o tribunal pode não poderá julgar além da prescrição toda a matéria suscita na vara do trabalho pois entende a CLT que existiria a supressão de instância, assim o juízo pede o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.
Importante ressaltar que ainda cabe recurso ordinário nos casos em que o ocorre a competência originária, ou seja, quando o TRT estiver atuando como se fosse a primeira instância, assim, o Recurso Ordinário será endereçado ao TRT e será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

domingo, novembro 30, 2008

Textículos do NED - Liquidação de Sentença Trabalhista

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Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1° - A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1° - B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3°. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4°. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 5°. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

De acordo com o § 2° o juiz pode de ofício nas sentenças definitivas, apresentar a conta da liquidação, deste modo o juiz pode iniciar a liquidação da sentença (geralmente que realiza os calculos é um contador do juizo, ou algum indicado pelo juiz). Na senteças provisórias não é possível que o juiz decrete de ofício a liquidação da sentença.
Após o juiz apresentar a carta de sentença, este abre prazo de 10 dias para que se realize a impugnação da liquidação da sentença, inicialmente 10 dias para a reclamante e após 10 dias pra a reclamada, tal procedimento é uma faculdade do juiz, caso o juiz não realize tais atos o mesmo deverá obedecer os preceitos do artigo 879, §1, B.
Assim o juiz deverá determinar que o reclamante apresente os cálculos da sentença em 10 dias, após isto feito abre-se novo prazo de 10 dia para a reclamada apresentar seus cálculos, deste modo a reclamada pode apresentar outros valores de cálculos e impugnar os valores apresentados pelo reclamante, ou então concordar com os valores apresentados e assin não apresentar novos valores calculados por ela.

Após a apresentação dos valores por ambas as partes o juiz dá o despacho homologatório, vale ressaltar que deste despacho não cabe nenhuma medida judicial. Logo em seeguida à homologação o juiz expede o CPA, mandado de citação e penhora, a citação deve ser pessoal, nesta fase (execução) não se aceita a citação postal, assim que recebido o mandado de citação o devedor tem um prazo de 48 horas para pagar (assim encerra-se o processo) ou garantir o juízo.
Se o devedor garantir o juízo, este tem prazo de 5 dias para opor embargos à execução ( No direito do trabalho, embargos à execução é meio de defesa do devedor e são processados nos autos da reclamação trabalhista). Nos embargos do devedor pode-se alegar as matérias apresentadas no artigo 475, L, CPC e 884, CLT.

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4° - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5° - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se ambém inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2° Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

O credor pode realizar a impugnação da sentença de liquidação quando este não concorda com o valor que foi definido na carta de liquidação. Se o juiz abriu prazo para a impugnação da carta de sentença e as partes não se manifestarem, não será possível entrar com impugnação à sentença de liquidação, pois houve peclusão, uma vez que as partes quando não impugnaram concordaram com os valores.
Após o juiz analisar os embargos à execução e uma eventual impugnação à sentença de liquidação do juiz dá a sentença, após esta sentença abre-se prazo de 8 dias para recorrer da sentença (os procedimentos adotados são os mesmos do recurso ordinário, mas na fase de execução, este será chamado de AGRAVO DE PETIÇÃO (artigo 897, a, CLT)

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

Os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição são os seguintes:
  • adequação
  • interesse
  • tempestividade
  • delimitação
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

terça-feira, novembro 11, 2008

Textículos do NED - Execução Trabalhista

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Existem três espécies de sentenças:

  • conhecimento: é uma sentença de natureza declaratória, pois apenas declara a existência de um direito.
  • cautelar: é uma sentença que pede a declaração de um direito e já assegura o cumprimento de tal direito.
  • execução: dá efetividade a tuela que foi dada no processo de conhecimento.
Geralmente propõe a cutelar antes mesmo de propor a ação principal, como por exemplo, ação cautelar para que a reclamada apresente recibos de pagamentos de um trabalhador, mas a cautelar pode ser ainda uma ação incidental, ou seja, é proposta uma ação durante o processo principal.
Princípios
  • natureza real: (art. 591, 646, CPC) a execução sempre deve recair sobre o patrimônio do devedor, ou seja, somente sobre os bens do devedor.
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor
  • limitação expropriatória: (art. 659, CPC e 883, CLT) só pode executar o devedor até o limite do crédito que o reclamante cobra, porém com a penhora online a aplicação deste princípio acaba sendo prejudicada.
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • não prejudicialidade do devedor (art. 620, CPC) a execução sempre se processa de modo menos gravoso ao devedor, porém, talprincípio não se aplica ao direito do trabalho, uma vez que os créditos do trabalhador são de natureza alimentar, ou seja são créditos privilegiados, assim para a justiça do trabalho, o mais importante é que se efetue o pagamento dos créditos do trabalhador, independente do dano que possa causar ao empregador.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
  • não aviltamento do devedor: (art. 649, CPC) alguns bens são impossíveis de serem penhorados, tal princípio proíbe que a dignidade do devedor seja afrontada pela execução (é aplicado via de regra apenas para pessoas físicas). Ex: é proibidi penhorar ferramentas de trabalho de uma pessoa física, pois estaria bloqueando a maneira que esta pessoa tem para trabalhar e manter seu sustento.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Na execução trabalhista são aplicadas 4 leis do nosso ordenamento jurídico:
  • CLT
  • lei 5584/70
  • lei 6860/80
  • CPC
Legitimidade:
Possuem legitimidade ativa para propor a execução: credor, devedor (em alguns casos o devedor pode manifestar que quer pagar uma dívida antes mesmo do credor requerer tal crédito), o espólio, o terceiro interessado e o Ministério do Trabalho.
Possuem legitimidade passiva: devedor, terceiros, massa falida, sucessores e herdeiros do devedor
Requisitos para a execução
  • inadimplemento do devedor: (art 580, CPC) deve existir um débito, pois caso não exista, não se pode executar o seu patrimônio.
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
  • existência de um título executivo (art 876, CLT): os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais, sendo que dentre os títulos judiciais estão a sentença pendente, a sentença transitada em julgado e os acordos judiciais, enquanto que os títulos extrajudiciais são os acordos das CCP (comissão de conciliação prévia) e o termo de conduta (é um pacto firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o empregador, onde se estabelece uma obrigação de fazer ou não fazer, aumentar o número de trabalhadores portadores de deficiência, por exemplo. Assim, se tal pacto não for cumprido o MPT entra com ação para cumprimento do termo de conduta, sob pena de multa caso não o faça.
Competência
Nos títulos judiciais (art. 877, CLT)
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Nos títulos judiciais a competência para iniciar a execução é do juízo que primeiro julgou o dissídio, assim, se a ação foi proposta em uma das varas do trabalho, será esta que irá iniciar a execução, se a ação foi proposta inicialmente em um tribunal superior, será este o juizo competente para dar início à execução.
Nos títulos extrajudiciais (art 877, A, CLT)
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
existem dois tipos de execução:
definitiva: quando já houve sentença transitada em julgado
provisória: ainda existe uma decisão pendente de recurso
Execução Provisória
A execução provisória é cabível nas decisões que estão pendentes de recurso, somente o credor pode pedir a execução provisória, o juiz não pode determinar de ofício uma execução provisória, para que se efetue a execução provisória é necesário que se apresente a carta de sentença, pois por haver um recurso pendente no processo, os autos estarão no tribunal, e de acordo com o artigo 877, a competência para iniciar a execução é do juízo que primeiro apreciou a lide deve-se apresentar a carta de sentença juntamente com cópias autenticadas to título executivo, das procurações e também do recurso ordinário.
A execução provisória via de regra pode chegar apenas até os atos de constrição, ou seja, apenas até a penhora ou a garantia de juízo que se dá para garantir a execução, mas existe uma exceção, nos casos de penhora em dinheiro o artigo 474, O, §2°. I do CPC versa que se o crédito for de natureza alimentar e houver comprovação pelo credor do estado de necessidade, é possível liberar até 60 vezes o valor do salário mínimo.
De acordo com a súmula 417, III, TST, nas execuções provisórias a ordem de penhora na execução do credor sofre uma alteração, deste modo é preferível que se penhore os bens do devedor e não dinheiro, pois deste modo, caso haja uma sentença favorável ao empregador, não houve prejuízo a este, o que poderia ocorrer se fosse dado dinheiro em garantia na execução provisória.

quarta-feira, novembro 05, 2008

Textículos do NED - Agravo Regimental

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O Agravo regimental é um recurs específico de regimento interno dos tribunais, e está disciplinado no artigo 235 do regimento interno do TST

O agravo de instrumento é cabível nos casos em que é preferida uma decisão monocrática (decisão monocrática é uma sentença proferida pelo ministro relator, antes mesmo de que tal recurso seja analisada pela turma do TST, assim tal recurso não entrará para a pauta de julgamento. Deste modo, cabe agravo regimental das decisões preferidas por um único ministro (decisões monocráticas) no prazo de 8 dias, desde que o agravo regimental vise sanar um vício de pressupostos intrínsecos.

Agravo regimental é o recurso previsto no regimento interno do TST e que é cabível contra decisão monocrática do ministro relator qu nega provimento, ou seja, deixa de incluir o recurso na pauta de julgamento do tribunal por falta de pressupostos intrínsecos, os pressupostos estão dispostos no artigo 896, CLT.

Quem irá julgar o agravo regimental será a turma que deveria julgar origináriamente o Recurso de Revista.

quarta-feira, outubro 22, 2008

Textículos do NED - Agravo de Instrumento Trabalhista

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O agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuíto de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.

O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 8 dias.

Despacho denegatório de seguimento de recurso: se dá quando o juízo "a quo" (primeiro juízo a realizar a análise dos pressupostos de admissibilidade) observa a falta de algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso, assim o juízo a quo dá o despacho denegatório, que acaba por "trancar" o processo.

Ao passar pelo 1°. juízo de admissibilidade serão analisados os pressupostos extrínsecos, sendo:
  • legitimidade
  • interesse da parte sucumbente
  • tempestividade
  • formação do instrumento

Apenas o juízo "a quo" dá o despacho denegatório de seguimento de recurso, pois o juízo "ad quem" dá um acórdão de não conhecimento.

1°. juízo de admissibilidade (a quo) = despacho denegatório
2°. juízo de admissibilidade (ad quem) = acórdão de não conhecimento

Pressupostos
O agravo de instrumento independe de preparo.
Para que se possa interpor o agravo de instrumento é necessário que se faça a formação do intrumento, a formação do intrumento está inserida no artigo 897, §5°. CLT. Assim a minuta do agravo de instrumento deve conter:

  • matéria referene ao despacho denegatório: o conteúdo do agravo de instrumento deve conter apenas discussões referente às matérias que causaram o trancamento do processo, ou seja, somente será apresentado no AI, matérias para solucionar o despacho denegatório de seguimento de recurso.
  • apresentação de cópias obrigatórias e as facultativas necessárias para o conhecimento do agravo de instrumento (deve-se apresentar cópias para a formação do Agravo de Instrumento, pois o mesmo corre em separado do processo principal)

O agravo de intrumento será endereçado ao juízo a quo (juízo que realizou o primeiro juízo de admissibilidade) porém apesar de ser endereçado ao juízo a quo quem ira realizar o julgamento do mesmo será o tribunal hierarquicamente superior. O processo principal ficará "trancado" ou retido no juízo a quo e somente os utos do agravo de instrumento que irão para o tribunal, motivo este que se faz necessário a apresentação de cópias do processo principal.
Via de regra, em processo do trabalho os recursos só possuem o efeito devolutivo.
O 1°. juízo de admissibiliade do agravo de instrumento será realizado pelo próprio juízo que procedeu o despacho denegatório, desde modo, se ao analisar os pressupostos do Agravo de Instrumento o juiz perceber que houve um erro por parte do juízo e tal despacho não deveria ter sido proferido, este pode reconsiderar sua decisão, recebendo o nome de juízo de retratação.
A juízo de admissibilidade do agravo de instrumento ira analisar apenas 2 pressupostos:
  • tempestividade;
  • formação do intrumento.
Após efetuado o juízo de admisibilidade pelo juízo a quo abre-se prazo para apresentar as contrarazões da contraminuta do agravo de intrumento e também deve-se apresentar as contrarazões do recurso ordinário, findo este prazo os autos de agravo seráo remetidos ao tribunal, após nova análise dos pressupostos de admissibilidade o mesmo é julgado e o tribunal profere o acórdão de Agravo de intrumento.
Se o tribunal der acordão de não conhecimento do AI, ainda cabe embargos declaratórios por manifesto equívoco. Se o tribunal der acórdão de conhecimento do agravo e negar provimento ao mesmo, não há mais o que fazer, porém se o tribunal der um acórdão de Agravo de intrumento de conhecimento e dá provimento ao AI, o processo está "destrancado" e pode-se dar seguimento normal ao processo. assim como juntamente com as contrarazões da minuta do agravo devem ser apresentadas também as contrarazões do Recurso Ordinário, o RO será julgado diretamente pelo tribunal.

sábado, outubro 18, 2008

Textículos do NED - Contestação Trabalhista

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Uma vez proposta a reclamação trabalhista, a mesma será distribuída a uma das varas do trabalho da localidade onde foi protocolizada, designando-se, após, uma data de audiência. Com a data marcada, a Secretaria da vara expede NOTIFICAÇÃO a Reclamada, completando-se, assim, a relação jurídica que até então só contava com o Reclamante - que intentou a reclamação - e o juiz - que se tornou prevento com a distribuição da ação.

A Reclamada, então, é notificada a comparecer em audiência para apresentar DEFESA e, ouvir as partes e testemunhas se assim achar necessário. Destarte, o momento de apresentação de defesa no Processo do Trabalho é A PRIMEIRA AUDIÊNCIA, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, no qual a parte, uma vez citada da ação, deve apresentar contestação no prazo de 15 dias da juntada do Aviso de Recebimento(AR) aos autos.

Essa regra processual trabalhista se explica, mais uma vez, em virtude do princípio da oralidade, uma vez que a CLT, em seu artigo 847, prevê que: "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação...".

Portanto, no processo do trabalho, a apresentação de defesa, em princípio, deveria ser feita de forma oral, em primeira audiência. No entanto, como a técnica jurídica acabou consolidando a prática de atos escritos, assim ficou também a defesa, devendo, pois, ser apresentada a defesa escrita, por parte da reclamada, na primeira audiência.

Dispensando uma atenção maior aos dispositivos da CLT (arts. 767, 847, 848 e 799, §1º)que falam dessa parte do processo trabalhista, pode-se notar que a o diploma utiliza sempre o termo defesa ao invés de contestação. A utilização dessa nomenclatura é reflexo da origem administrativa da justiça do trabalho e acabou se consolidando nos dispositivos legais, em nada afetando a prática.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 297, dispõe que são respostas do réu a CONTESTAÇÃO, a RECONVENÇÃO e as EXCEÇÕES. A contestação e as exceções são, realmente, respostas do réu, mas a reconvenção, embora seja considerada como meio de defesa, tem natureza de verdadeira ação, uma vez que é proposta pelo réu em face do autor.

Não obstante, podemos apresentar um esquema de defesas que podem ser apresentadas pela Reclamada:

- DEFESA INDIRETA DO PROCESSO: discussão dos pressupostos de desenvolvimento do processo (exceções ou as preliminares do art. 301, CPC)
-DEFESA INDIRETA DO MÉRITO: são as preliminares dentro do próprio mérito da ação, como por exemplo, a prescrição (art. 269, CPC)
-DEFESA DE MÉRITO: neste tipo, o réu pretende a análise dos fatos e do direito e a declaração de improcedência da ação.

CONTESTAÇÃO

CONTESTAR é impugnar a pretensão do autor, é opor resistência a pretensão declarada pelo Reclamante em sua petição inicial. A contestação é uma defesa direta do mérito, na qual a reclamada deve alegar toda a matéria com a qual pretende se defender, em atenção ao princípio da eventualidade, de modo que, caso não seja acolhido um argumento apresentado pelo réu, o juiz possa analisar outros.

A Reclamada deve apresentar contestação na primeira audiência, argüindo todas as matérias de defesa possíveis e cabíveis na peça, expondo as razões de fato e de direito (art. 300, CPC). A defesa deve vir acompanhada da PROCURAÇÃO (do mesmo modo que a inicial, a contestação é a primeira oportunidade do advogado da Reclamada falar nos autos e, por isso, deve se juntar a procuração) e DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. Também, é na contestação que a Reclamada deve juntar todos os documentos pertinentes a fazer prova de suas alegações.

Caso a Reclamada deixe de contestar algum fato colocado em petição inicial, este fato será presumido, pelo Juiz, como verdadeira já que não foi expressamente impugnado (art.. 302, CPC) e, por esse, motivo, é importante que a contestação impugne TODOS OS FATOS NARRADOS pelo Reclamante.

Caso a Reclamada não compareça na primeira audiência ou deixe de apresentar contestação, será ela considerada revel e lhe será aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato. Assim, se um Reclamante intenta reclamação com pedido de horas extras, alegando que trabalhava das 07:00 às 19:00, sem intervalo para refeição e descanso e, se a Reclamada não contesta tal pedido, não impugna os horários de trabalho ou mesmo não comparece em audiência, será tida ela como revel e confessa, considerando o Juízo os horários consignados pelo Reclamante em sua inicial.

No entanto, se a matéria a ser contestada é matéria de direito, o não omparecimento da Reclamada ou a não impugnação do alegado não trarão consigo a aplicação da pena de confissão, embora seja declarada, de qualquer maneira a revelia. Um exemplo: o reclamante propõe reclamação trabalhista pleiteando a aplicação da multa do artigo 477, §8º da CLT, afirmando que a Reclamada atrasou o pagamento das verbas rescisórias e, junto com a inicial, junto o Termo de Rescisão Contratual. A Reclamada não comparece em audiência, mas o juiz, verificando o termo de rescisão, constata que o pagamento se deu no prazo. Como se trata de mera aplicação de um dispositivo legal, mesmo a revelia da reclamada não dá ensejo a procedência da ação, que deverá ser declarada, pelo Juiz, totalmente improcedente.

Veremos agora como elaborar uma peça de contestação

ENDEREÇAMENTO: a contestação será endereçada ao juízo que ficou prevento com a distribuição. Então, o cabeçalho ficará da seguinte maneira: Da mesma forma, o processo também já terá um número de distribuição que também deverá ser indicado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP. (Exemplo)

(espaço de mais ou menos dez linhas)

Processo nº____________


Lembrete: Se, no problema da OAB, não for dado a Vara para a qual a reclamação foi distribuída ou a cidade, NÃO COLOQUE. Deixe o espaço indicativo. Da mesma maneira ocorre com o número do processo. O que não foi dado no problema, não deve ser inventado pelo aluno.

QUALIFICAÇÃO: na contestação não há necessidade de se qualificar as partes novamente, até porque, se a reclamada compareceu em audiência e apresentou defesa é porque ela foi regularmente notificada. No entanto, é costume que a Reclamada, em sua contestação, se qualifique novamente. Então, a qualificação na contestação pode ficar de duas maneiras:


“B”, inscrita no CNPJ/MF no (...), estabelecida na (endereço), (cidade-estado), tendo sido notificada da reclamação trabalhista movida por “A”, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme anexo mandato de procuração e contrato social, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

OU


“B”, JÁ DEVIDAMENTE qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe contra si movida por “A”, vem, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme anexo mandato de procuração e contrato social, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
AS DEFESAS: a contestação pode ser divida em, basicamente, três partes: PRELIMINARES DE MÉRITO, PRELIMINARES DENTRO DO MÉRITO E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.

PRELIMINARES DE MÉRITO: Preliminar é tudo aquilo que antecede alguma coisa. As preliminares de mérito são PREJUDICIAIS DE CONHECIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, são matérias essencialmente processuais e, uma vez ACOLHIDAS, não permitem ao Juiz a análise dos fatos e do direito, ou seja, não permitem a análise do mérito da questão.

As preliminares de mérito que podem ser alegadas em contestação estão elencadas no artigo 301 do CPC e, uma vez acolhidas pelo juiz, vão EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267 do CPC.

O efeito da extinção SEM julgamento de mérito é a possibilidade do Reclamante propor nova reclamação, até porque, como são vícios processuais alegados pela Reclamada, basta o reclamante sana-lo para intentar nova ação.

As preliminares de mérito são as seguintes:

A - Inexistência ou nulidade de citação: no processo do trabalho, a citação inicial é chamada de NOTIFICAÇÃO e é feita, sempre, via postal. Essa notificação pode ser entregue a qualquer pessoa, não havendo necessidade do representante da empresa recebe-la. Assim, se o carteiro entrega uma notificação ao porteiro da empresa, a mesma é considerada validamente notificada, não importando se o porteiro entregou ou não a notificação à pessoa competente. Assim, é difícil, no processo do trabalho, ocorrer a inexistência ou nulidade da citação.

No entanto, um exemplo de inexistência de notificação é o que ocorre se a Reclamada não comparece em audiência e é declarada revel e, posteriormente, a notificação é devolvida pelo Correio, ou, ainda, se o Reclamante fornece endereço errado e a notificação acaba sendo recebida por outra empresa que não a Reclamada

Nesses casos, se a Reclamada, de um modo ou de outro tomar ciência da notificação, pode apresentar contestação com a preliminar de mérito. Uma vez decretada a nulidade, a Reclamada será considerada notificada na data em que tomar ciência da decisão que acatou a preliminar. (art. 214, §2º, CPC).

B - Inépcia da Inicial: a inépcia da inicial ocorre nos casos elencados pelo artigo 295 da CPC, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer a conclusão, quando contiver pedidos juridicamente impossíveis ou ainda incompatíveis entre si.

Em todos esses casos, a petição inicial será inteligível, incompreensível, impossibilitando a Reclamada de apresentar sua defesa de forma completa e conveniente. Um exemplo disso é uma reclamação trabalhista que pede equiparação salarial, mas não indica paradigma, ou ainda, aquela em que o empregado faz o pedido "na forma acima", não podendo se distinguir claramente o que ele deseja.

Nessas situações, o juiz, antes de declara a inépcia, mandará o Reclamante emendar a inicial, sob pena de, em não o fazendo, acolher a preliminar suscitada pela Reclamada.

C - Litispendência: ocorre a litispendência quando se repete uma ação que já está em curso, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e com o mesmo objeto (art. 301, §3º, CPC). Nesse caso, a reclamação proposta por último deve ser extinta sem julgamento de mérito.

A litispendência pode ser total ou parcial, de acordo com a extinção da reclamação ou de apenas um pedido. Um exemplo: os reclamantes A, B e C intepõe reclamação trabalhista pleiteando pagamento de adicional de periculosidade no período de 01.01.02 a 01.01.03. Pouco depois, o reclamante C intepõe reclamação trabalhista pleiteando pagamento de adicional de periculosidade no período de 01.01.02 a 01.01.03. Nesse caso, uma vez argüida a litispendência pela Reclamada, o juiz deve extinguir o segundo processo sem julgamento de mérito, uma vez que C já possuía reclamação idêntica tramitando em vara diferente.

D - Coisa Julgada: ocorre a coisa julgada quando é repetida ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado (art. 301, §3º, CPC e art. 836, CLT)

Exemplo: reclamante A interpõe reclamação pedindo horas extras no período de 01.01.02 a 01.01.03. Em sentença, o juiz declara a improcedência da ação, não interpondo o Reclamante qualquer recurso, o que faz a decisão transitar em julgado. Posteriormente, A decide entrar com nova reclamação, pleiteando, já que perdeu anteriormente, as horas extras pelo mesmo período. Nesse caso, deve ser alegada a coisa julgada, já que existe sentença que decidiu a pretensão colocada pelo reclamante. Acolhida a preliminar, o processo será extinto sem julgamento de mérito.

E - Conexão e Continência: a conexão se dá quando uma ação tem o mesmo objeto ou mesma causa de pedir do que outra(art. 103, CPC). Já a continência ocorre quando, entre duas ou mais ações haja identidade de partes e causa de pedir, sendo que o objeto de uma abrange as demais (art. 104, CPC).

Nas hipóteses de conexão e continência não há extinção do processo sem julgamento de mérito, mas sim prevenção do juízo que conheceu de um dos casos em primeiro lugar, para onde devem ser remetidos os autos.

Exemplo de continência: reclamação trabalhista em tramite na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, na qual o Reclamante pretende equiparação salarial e outra reclamação em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Campinas na qual o mesmo reclamante pleiteia reflexos da equiparação. A equiparação salarial per si abrange o pedido de reflexos, uma vez que estes são conseqüências daquela. Assim, a reclamação em trâmite na 8ª VT deverá ser remetida para a 5ª, por continência.

Por fim, só pode haver conexão ou continência se os processos estiverem no mesmo momento processual: se um deles já tiver sido instruído ou esteja aguardando sentença não mais será possível reuni-los.

F - Carência da ação: a carência da ação acontece quando faltam uma de suas condições: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir.

Exemplo: o pedido será juridicamente impossível quando se pleiteia por exemplo reconhecimento de vínculo empregatício quando este nunca existiu.

G - Incapacidade de parte, defeito na representação ou falta de autorização: geralmente, quando há incapacidade de parte ou falta de autorização, o processo só será extinto sem julgamento de mérito depois do juiz ter concedido prazo para o saneamento do vício.

A capacidade processual no Processo do Trabalho se adquire com 18 anos (art. 792, CLT). Em se tratando de menores de 18 anos, as reclamações trabalhistas devem ser feitas pelo representante legal do menor (pai, mãe, etc...) e, na falta deste, pela Procuradoria do Trabalho. Já o defeito na representação ocorre quando falta, nos autos, procuração ou contrato social. A falta de autorização é a necessidade de consentimento do marido ou da outorga da mulher para ajuizamento da ação, o que, porém, não é aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 10, CPC. A única hipótese de falta de autorização se daria no caso de faltar ao preposto carta de preposição autorizando sua representação da reclamada em audiência.

H - Considerações Finais: A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA também deve ser argüida em preliminar de contestação. Este tipo de incompetência se dá, por exemplo, em razão da matéria, quando o autor interpõe reclamação trabalhista perante o Juízo Cível, sendo que existe Vara do Trabalho na localidade. Assim, o juízo comum é absolutamente incompetente para conhecer da reclamação, devendo a incompetência ser argüida em preliminar de contestação.

Já as incompetências relativas e a suspeição devem ser argüidas em EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA, em peça apartada da contestação, mas devem ser entregues no mesmo dia que a defesa, ou seja, em primeira audiência.

Existem ainda outras preliminares elencadas no art. 301 do CPC, mas que não temos interesse de discutir, uma vez que pouco ou nada utilizadas no processo do trabalho.


PRELIMINARES DO MÉRITO: após as preliminares DE mérito, que antecedem o mérito, a Reclamada deve argüir as preliminares do mérito, que, embora sejam preliminares estão contidas dentro do próprio mérito. Estas preliminares são também prejudiciais do mérito propriamente dito, mas se diferem das preliminares de mérito na medida que, uma vez acolhidas pelo juiz resultarão em EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. A conseqüência da extinção com julgamento do mérito é a coisa julgada, ou seja, o reclamante não mais pode entrar com nova ação nesse caso.

As preliminares do mérito estão inseridas dentro do próprio mérito e, assim, quando se elabora uma contestação, com suas divisões, as preliminares do mérito devem ficar da seguinte maneira:
EXEMPLO:

1 - PRELIMINARES DE MÉRITO

1.1 - Carência de ação
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_________________________________________________________
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2 - MÉRITO

2.1 - PRELIMINARES

2.1.1 - Prescrição
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2.2 - MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

2.2.1 - Das Horas Extras
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_________________________________________________________
_________________________________________________________
Como se vê, as preliminares do mérito estão inseridas dentro do título do próprio mérito, ficando incorreto coloca-las antes do mesmo.

As preliminares do mérito são: prescrição, decadência, compensação e retenção.

A - Prescrição: a prescrição é a perda do direito de ação, por ter não sido o mesmo exercido dentro de um determinado período. A prescrição trabalhista pode ser de dois tipos: total ou bienal e parcial ou qüinqüenal.

As prescrições bienal e qüinqüenal estão disciplinadas no artigo 7º, inciso XXIX na Constituição Federal, não mais se utilizando o artigo 11 da CLT. De regra, os trabalhadores urbanos e rurais têm dois anos para propor reclamação trabalhista contados da data da cessação do contrato de trabalho, podendo pleitear os direitos referentes aos últimos cinco anos deste contrato, contados estes da data da propositura da ação.

Exemplo: se um empregado que trabalha desde 1980 na empresa tem seu contrato rescindido em 01.01.03, poderá propor reclamação trabalhista até 01.01.05. Caso ele proponha a reclamação trabalhista em 01.01.05, só poderá pleitear direitos até 01.01.00, sendo que os anteriores a esta data se encontram prescritos.

Então, a partir da rescisão do contrato o empregado tem dois anos para propor a ação trabalhista. Uma vez que ele tenha proposto a reclamação, ele poderá pleitear os últimos cinco anos contadas da data da propositura.

B - Decadência: a decadência consiste na perda do próprio direito em razão de este não ter sido exercitado no prazo legal. Um exemplo de decadência do direito é o prazo para ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave. Uma vez ciente da falta praticada por empregado estável, o empregador tem 30 dias para propor inquérito, sob pena de, em não o fazendo, decair de seu direito.

Veja bem: a prescrição não é a perda do direito em si, mas somente do direito de ação. Um empregado que sempre trabalhou em jornada extraordinário jamais vai perder o direito de perceber horas extras. No entanto, caso ele não proponha reclamação em dois anos da rescisão de seu contrato, não mais vai poder provocar o Judiciário a declarar este seu direito. Já a decadência é o direito em si: não proposto o inquérito no prazo, o empregador tem seu direito de dispensar o empregado decaído.

C - Compensação: a compensação é uma forma indireta de extinção da obrigação e pode ser alegada quando haja reciprocidade de dívidas, estas dívidas sejam líquidas, certas, já vencidas e homogêneas. A compensação, segundo o artigo 767 da CLT e Enunciado 18 do TST só pode ser argüida em sede de defesa.

Exemplo: reclamante A intenta reclamação pedindo a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Reclamada, argui em contestação, a compensação da dívida, uma vez que o reclamante recebeu, durante todo o contrato de trabalho, adicional de periculosidade, que é adicional da mesma espécie.

D - Retenção: ocorre quando o devedor retém determinada coisa devida a outrem, visando satisfazer seu crédito. São requisitos da retenção: o retentor deve ser credor, deve deter a coisa de forma legítima, exista relação de conexidade entre o crédito e a coisa retida e não existir nenhum impedimento legal ou convencional para seu exercício.

Exemplo: empregador retém mala de ferramentas do empregado, uma vez que este causou dano ao patrimônio da empresa ou, empregado retém mostruário de produtos da empresa, uma vez que esta lhe deve salário do último mês.

MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: após suscitadas todas as preliminares, deve a Reclamada impugnar o mérito da questão, não podendo se fazer uma defesa por negativa geral (Ex: "a Reclamada impugna todos os fatos alegados em inicial, pedindo a improcedência da ação"). No entanto, a Reclamada pode alegar:
a) negativa dos fatos narrados em inicial. Ex: o reclamante afirma ter sido demitido e a Reclamada diz que não houve demissão
b)reconhecimento dos fatos alegados na inicial e suas conseqüências, com a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, CPC. Ex: a Reclamada admite não ter pago os salários do reclamante por falta de caixa na empresa.
c)admissão dos fatos narrados na inicial, mas oposição as suas conseqüências. Ex: reclamante pede pagamento de adicional de transferência. Reclamada alega que não existiu transferência, pois inexistiu mudança de domicílio do autor.

Assim, a Reclamada pode, no mérito, opor fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.

CONCLUSÃO: Ao final, a Reclamada deve resumir sua pretensão, como extinção com ou sem julgamento de mérito, improcedência da ação, .... Também deve a parte fazer o protesto por provas que, embora, não seja necessário, a boa técnica manda.

A conclusão da contestação ficará, então, da seguinte, forma: (EXEMPLO)


CONCLUSÃO

Protesta a Reclamada provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimentos pessoais das partes, oitiva de testemunhas, documentos e perícia, ou quaisquer outras que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual

Por todo o exposto, pede e espera a Reclamada que se declare a extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC. Não obstante, caso este MM. Juízo entenda por bem afastar a preliminar suscitada, que declare extinto o processo com julgamento de mérito no período anterior a 01.01.00, por incidência da prescrição, nos termos do art. 269, IV do CPC e decrete a improcedência da presente reclamatória quantos aos demais pedidos, por se esta medida de Direito e de Justiça!.



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(local e data)

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Assinatura do advogado e número da OAB



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quinta-feira, outubro 09, 2008

Textículos do NED - Recurso de Revista

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O recurso de revista é cabível para a análise de violação legal e apenas para matéria de direito, não se pode fazer referência em recurso de revista à matéria fático-probatória, pois o Recurso de Revista somente se presta à análise de questão legal ou divergência jurisprudencial (súmula 126, TST.

Cabimento
Artigo 896, CLT

procedimento ordinário = alínea a, b, c.

procedimento sumaríssimo = parágrafo 6.

Recurso de Revista é o recurso cabível nos acórdãos de Recurso ordinário.

O recurso de revista é interposto no juízo "a quo" (TRT) e após o juízo de admissibilidade o recurso de revisa é enviado ao juízo "ad quem" (TST), onde o mesmo será julgado.
Nas ações de competência originária do TRT, não cabe Recurso de Revista, pois o Recurso ordinário, que deve ser interposto antes do Recurso de revista é que será julgado pelo tribunal hierarquicamente superio (no caso o TST), assim em tais casos não se opõe o Recurso de Revista, partindo assim diretamente para o próximo recurso cabível que é o Recurso Extraordinário.

Formas (extrínsecos)
  • Cabimento: o recurso de revisa é cabível somenten nos acórdãos de recurso ordinário;
  • Legitimidade: a parte que não teve seu pedido acatado, ou seja, a parte sucumbente;
  • Tempestividade: deve ser oposto em até 8 dias à contar da data da publicação do acórdão;
  • Preparo: o reclamante recolhe apenas custas para opor recurso de revista, enquando o reclamado, além das custas deve recolher o valor do depósito recursal.
O valor limite a ser recolhido (teto) para interpor o recurso de revista será sempre de 2 vezes o valor do teto do Recurso ordinário, assim o valor máximo do depósito recursal para o recurso de revista é de R$ 10.714,50.
Se já houver sido feito o preparo no recurso ordinário e após este se interpõe o recurso de revista, não há necessidade de novo depósito recursal, se o valor do deposito recursal efetuado no recurso ordinário ja suprir o valor também no recurso de revista.
Vejamos alguns exemplos referentes aos valores de depósitos recursais:

exemplo 1:
Recurso ordinário em sentença procedente
valor da causa: R$ 2.000,00
custas (2%): R$ 40,00
depósito recursal: R$ 2.000,00 (recolhe-se a quantia que supre o valor da causa, até o limite estabelecido)
após julgado o Recurso Ordinário foi interposto o Recurso de Revista, assim:
valor da causa: permanece inalterado: R$ 2.000,00
custas: 0,00 (não se recolhe pois já foi recolhida no Recurso Ordinário)
depósito recursal: 0,00 (não se recolhe, pois o valor de depósito recursal no RO, supre o valor da causa)

exemplo 2:
Recurso Ordinário
valor da causa: R$ 10.000,00
custas (2%): R$ 200,00
depósito recursal: R$ 5.357,25 (não supre o valor da causa, mas está limitado ao teto do R.O).
Interposição de Recurso de Revista
valor da causa permanece inalterado: R$ 10.000,00
custas (2%): 0,00 (já recolhida no R.O)
depósito recursal: R$ 4.642,75 (pois deve-se tentar atingir o valor da causa, assim o valor depositado no RR supre o valor da causa)

exemplo 3
Recurso Ordinário
valor da causa: R$ 100.000,00
custas (2%): R$ 2.000,00
depósito recursal: R$ 5.357,25 (limitado ao teto do RO)
Recurso de Revista
valor da causa: R$ 100.000,00 (permanece inalterado)
custas: 0,00 (já recolhido no RO)
depósito recursal: R$ 10.714,50 (como o intuito do depósito recursal é atingir o valor da causa, neste caso ainda que somados os valores do depósito recursal do RO e do RR, não se atinge o valor da causa, portanto, ambos foram recolhidos no teto)

exemplo 4
Recurso Ordinário
valor da causa: R$ 2.000,00
custas (2%): R$ 40,00
depósito recursal: R$ 2.000,00
Recurso de Revista
valor da causa: R$ 1.000,00 (alterou o valor da causa)
custas (2%): R$ 20,00 (alterado o valorda causa, deve-se rcolher custas novamente)
depósito recursal: 0,00 (o valor já está garantido pelo depósito efetuado no RO).

Pressupostos Intrínsecos
Quando se pode interpor o Recurso de Revista no procedimento ordinário:
  • divergência jurisprudencial: a divergência jurisprudencial se forma quando dois tribunais interpretam um mesmo dispositivo de lei de maneiras opostas, ou seja, quando o acórdão recorrido interpreta determinado dispositivo de forma contrária que um outro acórdão de um tribunal distinto (assim chamado de acórdão paradigma). O acórdão paradigma deve ser acórdão proferido por um tribunal distinto do que proferiu o acórdão recorrido. Para se intermpor o recurso de revista deve-se apresentar cópia autenticada do acórdão paradigma ou trecho do repositório oficial (livro com publicações de acódãos e decisões que é autorizado pelo TRT para sua apresentação). Se o acórdão recorrido possui vários dispositivos, o acórdão paradigma, para que possa ter valor, deve mencionar de forma contrária os mesmos dispositivos apresentados no acórdão recorrido, não podendo buscar um dispostivo em cada acórdao, ou seja, todos os dispostivos devem contar no acórdão paradigma, caso contrário o mesmo não será aceito. tais disposições podem ser observadas no artigo 896, CLT e súmulas 23 e 337, TST.
  • divergência às súmulas de jurisprudência uniforme (SJU): são as súmulas e orientaçõs jurisprudnciais do TST, assim se um acórdão for contra tais dispositivos cabe a interposição de Recurso de Revista.
  • violação de lei federal ou dispositivo constitucional: cabe o Recurso de Revista nos casos em que o acórdão proferido vai contra leis federais ou dispositivos da Constituição Federal.
Hipóteses de cabimento do Recurso de revista no Procedimento Sumaríssimo
  • divergência às SJU;
  • violação à CF
Processamento do Recurso de Revista
O recurso de revista deve ser apresentado no TRT (juízo a quo) e assim o mesmo já passa por um primeiro juízo de admissibilidade, após feito, abre-se prazo para contra-razões do recurso de revista, decorrido tal prazo, o processo é enviado ao TST (juízo ad quem) onde o mesmo é distribuido para uma das turmas, após feito haverá o sorteio da câmara de julgamento, em seguida o processo entrará na pauta e na sessão os ministros inicialmente fazem uma segunda análise dos juízos de admissibilidade, feito o juízo os ministros analisam o processo e apresentam seus votos juntamente com as razões que fundamentaram tal voto, os votos são somados e assim tem-se a decisão final, ou seja, o acórdão do Recurso de Revista.
Vale ressaltar que além de todos os pressupostos apresentados é necessário que exista o prequestionamento da matéria, que nada mais é do que um pedido da parte, para que o juízo se manifeste sobre determinada tese suscitada no processo, o prequestionamento cabe somente de acórdãos e não de sentenças e deve ser efetuado por meio de embargos declaratórios.

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quarta-feira, outubro 08, 2008

Textículos do NED - Embargos Declaratórios Trabalhistas

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Os embargos declaratórios estão previstos pela CLT no artigo 897, A; e têm sua origem no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único: Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

O CPC, apresenta 3 situações onde os embargos declaratórios são cabíveis:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
  • omissão
  • contradição
  • obscuridade


Porém, pela CLT, apenas as hipóteses de omissão e contradição estão previstas, mas nada obsta que se oponha embargos declaratórios em razão de obscuridade, baseando-se no artigo 535, CPC combinado com o artigo 769, CLT.


Embargos declaratórios constui o meio específico que a lei põe a disposição das partes, toda vez que as mesmas constatarem a existência de um vício ou falhas nas decisões, e os desejarem corrigir.
De acodo com o mestre De Plácido e Silva, "embargos declaratórios dizem-se aqueles que se interpõem ou se aduzem contra a sentença, para que se esclareçam obscuridades, ambigüidades , contradições ou omissões nela apontadas. A impugnação possui um ponto certo e estrito: aquele em que a sentença é omissa, obscura, ambígua ou contraditória. A rigor, os embargos declaratórios não podem ser considerados recursos, pois nela não se intenta uma modificação, uma anulação ou referenda à sentença embargada, mas mero esclarecimento, que vem deslindar dúvidas ou desmanchar equívocos".

Os embargos declaratórios possuem natureza jurídica de mero remédio processual (apenas para sanear um vício), os embargos podem eventualmente acarretar em reforma de sentença, mas via de regra, servem apenas para sanar um vício. Nos embargos não existe o direito do contraditório.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Os embargos declaratórios são cabíveis em senteça de primeira ou segunda instância ou instância extraordinária, desde que tal decisão possua um vício.
Omissão: uma decisão é omissa quando o juiz não aprecia todas as teses apresentadas pelas partes desde que impliquem em pedidos das mesmas.
Deste modo, se o reclamante solicita pagamento de horas extras e a reclamada apresenta defesa informando que existia compensação de jornada. Na sentença o juiz condena a empresa reclamada a pagar as horas extras, sem apreciar a alegação de compensação de jornada, não ocorreu uma senteça omissa, pois o juiz pode buscar as suas razões para pagar os valores de horas extras sem a necessidade de alegar porque não aceitou a defesa de compensação de jornada.
contradição: quando existe na sentença uma discrepância entre a fundamentação e o dispositivo final, neste caso, estaremos diante de uma sentença contraditória.
obscuridade: é a sentença que gera algum tipo de dúvida nas partes, assim obscuridade é a confusão ou a dúvida geradas pela deficiente redação do texto, pela má redação ou por qualquer outro defeito ocorrido na manifestação escrita da regra jurídica.
Embargos delaratórios por manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais
Tal modalidade de embargo tem validade apenas para pressupostos extrínsecos, ou seja: tempestividade, cabimento, preparo, etc. Sempre que o recurso ordinário possuir acórdão de não conhecimento do mesmo por ausência de um dos pressupostos apresentados acima pode-se opor os embargos declaratórios por manifesto equívoco.
Forma dos embargos declaratórios
Os embargos podem ser opostos à contar de 5 dias da data da ciênca da decisão pela parte, não há necessidade de preparo para opor embargos declaratórios, tal embargo deve ser oposto no próprio juízo que proferiu a decisão a ser embargada, deste modo, o próprio juízo que proferiu tal decisão deverá julgar os embargos, uma vez que os embargos não possuem o duplo grau de jurisdição.
Durante o julgamento dos embargos o prazo é interrompido e volta a ser contado à partir da decisão do embargo. O que julga o embargo é uma sentença.
efeito modificativo: quando oposto o embargo declaratório , se ao senear o vício (omissão, contradição ou obscuridade) ocasionar a reforma no julgado embargado, temos a incidência do efeito modificativo dos embargos.
exemplo: reclamante pede na inicial horas extras e adicional noturno, a reclamada por sua vez alega em sua defesa a prescrição e além deste nega o direito aos pedidos feitos pela reclamante. Na sentença o juiz não menciona a prescrição e condena a empresa ao pagamento de horas extras, mas nega o pedido de adicional noturno, assim estamos diante de uma senteça de provimento parcial, porém a reclamada opõe embargo declaratório, pois não foi apreciado o pedido de prescrição, deste modo após uma reanálise o juízo reconhece a prescrição, causando assim uma mudança na decisão anterior.
aditamento: após o juiz proferir a sentença, abre-se prazo para embargos e também o recurso ordinário, geralmente a parte contrária não sabe que a decisão foi embargada, e em alguns casos apresenta pedido de Recurso Ordinário com base na sentença proferida, vale ressaltar que caso haja oposição de embargos por uma das partes e interposição de recurso recurso ordinário pela outra, os embargos serão apreciados primeiro, pois tudo deve ser resolvido em instância inferior (já que embargos declaratórios não possuem o duplo grau de jurisdição e serão aprecidaos pelo próprio juízo quen proferiu a sentença ou acórdão) e somente após o julgamento dos embargos é que o processo será encaminhando para apreciação do recurso ordinário, assim, pode ocorrer que o juízo ao analisar os embargos, dê uma senteça diferente da proferida incialmente, dando assim um efeito modificativo ao embargo, deste modo, o recurso ordinário interposto perdeu o seu objeto, pois os motivos elencados em recurso perderam a sua força em razão da modificação ocorrida em razão do efeito modificativo provocado pelo embargo, mas ficou determinado que caso isto ocorra, será dado prazo para a realização do aditamento do recurso ordinário, ou seja, para que a parte faça eventuais mudanças em seu recurso anteriormente proposto para que o juízo ao analisar o recurso, altere a decisão proferida pelo embargo declaratório.
embargo protelatório: são os embargos em que o juiz ao analisá-lo não verifica a presença de nenhum vício (omissão, obscuridade ou contradição). Deste modo, são embargos protelatórios aqueles que são opostos sem nenhuma justificaiva legal, ou seja, são aqueles em que a parte os opõe apenas para ganhar tempo.
multa: O artigo 538, CPC determina pagamento de multa de 1 a 10% do valor da causa, em caso de reincidência do pedido de embargos protelatórios, assim o primeiro pedido considerado protelatório não implicará no pagamento de multa, apenas se, após este, ocorra novo embargo protelatório é que o juiz irá aplicar tal multa determinada no artigo 538, CPC.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único: Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

domingo, agosto 31, 2008

Textículos do NED - Confissão Trabalhista

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Confissão: há confissão de um fato quando afirmado por uma das partes no processo e confirmado pela outra parte, ainda que essa afirmação traga prejuízo para a mesma.

Confissão judicial: pode ser espontânea ou provocada. A confissão espontânea acontece quando a parte sem ser interrogada ou questionada admite um fato como verdadeiro, já a confissão provocada é obtida pela inquirição = interrogatório ou depoimento pessoal.

As confissões podem ser reais ou fictas, onde são reais aquelas que expressas pelas partes e são consideradas confissões fictas aquelas que são dadas de maneira tácita. A confissão espontânea e a provocada são consideradas confissões reais.

Quem pode confessar:
· Menor devidamente representado por representante legal, juntamente com representante do Ministério Público do Trabalho.
· Advogados com poderes expressos para isso na procuração.A ordem da oitiva das partes é via de regra, primeiro o reclamante, depois a reclamada (art. 344 combinado com o art. 413, CPC).

Pode porem haver a inversão na ordem da oitiva das partes quando o réu opõe fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor, cabendo-lhe portanto a produção da prova (art. 333, CPC). Importante ressaltar que a inversão na ordem da oitiva das testemunhas não equivale a inversão do ônus da prova, que se dá somente quando a responsabilidade de produzir provas é transferida a parte contrária, ainda que ela não tenha oposto fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Prova documental: Documento é um meio idôneo utilizado como prova material da existência de um fato. Ela se caracteriza em qualquer meio material (fita, vídeo, cd´s, dvd´s). A veracidade do documento pode ser autenticada pelo cartório, pelo juiz e até mesmo pelas partes, quando os documentos não forem autenticados em cartório.
Documento comum às partes é aquele em que o autor e o réu têm acesso a qualquer tempo. Quando se há um documento comum, só é impugnado o conteúdo e não a forma.

Forma do contrato de trabalho (art. 456, CLT)
Hora da rescisão contratual (art. 477, CLT)
Controle de ponto (art. 74, §2º, CLT)
Exceção a irrenunciabilidade (art. 462, CLT)

O momento da apresentação dos documentos é na peticão inicial do autor e na contestaçãoIncidente de falsidade documental: é uma questão suscitada por uma das partes no processo e que tem por finalidade contestar a veracidade de determinado documento, apresentado pela parte contrária. É uma questão incidental que suspende o curso do processo e que pode ser levantada em qualquer grau de jurisdição. O incidente pode ser suscitado pelo réu em contestação ou por qualquer das partes em 10 dias, da intimação do suscitante sobre a juntada dos documentos aos autos.

Exibição de documento: medida cautelar de produção antecipada de prova. É asseguratória do direito da parte que pretende ver apresentado nos autos documento que está em posse da parte contrária ou terceira pessoa que se recusa a fornecer. Também essa medida é antecipatória, se apresentada antes da ação principal ou incidental, se no meio da ação principal.

Prova pericial: perícia é a espécie de prova que objetiva fornecer esclarecimentos ao juiz sobre questões técnicas as quais extrapolam o conhecimento científico do julgador. A perícia pode ser determinada de ofício pelo juiz ou pelas partes. Os peritos são inscritos em seus órgãos de categoria e esses órgãos repassam sua listagem de profissionais ao julgador.Honorários periciais: podem ser de dois tipos, os prévios e os definitivos/finais. Os prévios são pagos antes da realização da perícia, já os definitivos são pagos após o serviço ser realizado. Quem paga é a parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790, b, CLT)

Procedimento da Prova pericial
· Nomeação.
· Prazo para entrega do laudo (fixação).
· Abertura de prazo às partes para nomeação de assistente técnico.
· Realização da perícia
· Apresentação do laudo oficial
· Prazo para as partes para impugnação do laudo

A substituição do perito pode ocorrer em duas situações: a primeira delas é quando ocorre um atraso extremo do serviço pericial ou então quando ocorre a recusa por motivo legítimo do perito. Se o perito se escusar do serviço ele não precisará de fundamentação, mas se a parte alegar a sua incapacidade a mesma deverá provar.

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