Oe gente linda da Nação Fundística hoje um textículo raiz, um
texticulo moleque, um textículo daqueles das origens com os princípios básicos
de direito penal.
Off topic: Recebi um e-mail dizendo assim: “ai Livan você escreve
“Nação Fundística. Você sabia que a palavra fundística não existe?” Fiquei
triste ao receber este e-mail, uma vez que a remetente do mesmo era uma senhora
pra lá de garbosa, detentora de lindos olhos verdes e um corpo digamos, bacana,
queria mesmo era escrever gostosa pra caralho, mas minha educação não permite,
e fiquei decepcionado por uma moça de tanta classe corporal me corrigir, e eu
não gostaria de excluí-la, mas com muito pesar, assim o fiz, porque essa joça
de blog é meu e eu escrevo o que eu quiser aqui!
Entedeu gostosa?
A definição básica de direito penal é assim classificada “o ramo
do direito público que que estabelece as infrações cometidas e aplica penas àqueles
que que as cometem”, ou seja, direito penal é o ramo do direito que pune quem comete
um crime na esfera penal e define punições pra esses maus elementos.
As infrações na esfera penal são classificadas em crimes ou
delitos e contravenções. Aí você iria me perguntar:
Livan, seu lindo, qual a diferença entre elas?
Fácil meu pequeno aprendiz, dá uma lida no artigo primeiro da Lei
de Introdução ao Código Penal:
Art 1º. Considera-se
crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão
simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Mas eu li o artigo e não entendi p&#@ nenhuma, o que ele quer
dizer?
Resumidamente quer dizer que a contravenção é uma espécie de ato
menos ofensivo ou “danoso” (danoso existe?) que o crime comum, e por consequência,
sendo este, um ato de menor gravidade, obviamente que a punição também será
menor.
Se você for um leitor atencioso vai perceber que o artigo acima
fala de reclusão, detenção, prisão simples e multa, então vamos à eles.
Os crimes podem ser punidos com reclusão, detenção e multa, enquanto as infrações
podem ser punidas com prisão simples e multa. (DICA: Se você ver alguma
questão de prova que falar em prisão simples, já era, é contravenção!)
As infrações penais só podem ser apuradas através de ação penal pública
incondicionada e só podem ser oferecidas por meio de denúncia, já os crimes
podem ser propostos por meio de ação penal pública condicionada ou
incondicionada, bem como ação privada e podem ser oferecidos por meio de
denúncia ou queixa.
Uma diferença muito importante entre crime e contravenção é que
nas contravenções a tentativa não é punida, enquanto nos crimes, se houver a
tentativa esta é punida, ou seja se você tentar praticar uma infração penal e
não conseguir por qualquer motivo, você não irá para o xilindró, mas se por
acaso você for praticar um crime e não conseguir, mas tiver pelo menos tentado
pratica-lo, você tá na roça, pois como eu disse, nos crimes a tentativa é punida,
e assim, quem tentou praticar o crime corre o risco de ver o sol nascer
quadrado.
O artigo 2º. da Lei das Contravenções Penais define uma diferença
que vale a pena ser observada também:
Art. 2º. A lei brasileira só é aplicável à
contravenção praticada no território nacional.
Ou seja, se algum brasileiro praticar algum ato classificado como
infração penal fora do Brasil ele não será punido pelas leis brasileiras em
nenhuma hipótese (mas pode se ferrar pela lei do país que estiver).
“Ah grande coisa né Livan, é obvio que se ele estiver fora do
Brasil ele não vai ser punido né seu besta!”
Pera lá, nos casos de determinados crimes, se o agente praticar
um tipo de crime fora do país ele pode sim ser punidos pela legislação penal
brasileira.
No que tange ao livramento condicional, também conhecido como
SURSIS este também varia nos casos de crimes e contravenções, assim, de acordo
com o artigo 11 da Lei das Contravenções Penais a duração do sursis varia entre
1 e 3 anos, enquanto nos crimes a duração do mesmo pode ser de 2 a 4 anos.
Para a ocorrência do crime é preciso que o agente haja com dolo
ou culpa, ou seja , o agente ou agiu com intenção de praticar o crime ou então
na pior das hipóteses sabia que se praticasse tal ato poderia dar alguma coisa
de errado. Já nos casos da infração penal o dolo ou a culpa não precisa estar
presente, basta que o agente tenha praticado uma ação comum ou se omitido em
determinada situação para incorrer em infração penal.
Dolo = agir com a intenção de cometer o ato. Culpa = agir sem
intenção de cometer o crime, mas assumindo o risco caso ele ocorra.
Exemplo de dolo: Astrogilda sai para a rua com seu chevete
amarelo quando se depara com a sua maior inimiga atravessando a rua, e assim
Astrogilda pensa: “vou atropelar essa biscate” e acelera o seu potente carro e
atropela a mulher. Isso é dolo porque ela queria realmente praticar o crime.
Exemplo de culpa: Astrogilda sai para a rua com seu chevete
amarelo com um adesivo colado no vidro traseiro com os seguintes dizeres: “é
velho mas tá pago” e se depara com sua maior inimiga atravessando a rua e
pensa: “é hoje que eu vou dar um susto nessa sacana, vou passar pertinho dela
pra ela ficar esperta comigo”, só que quando Astrogilda chega perto de sua
inimiga com o chevete ela se assusta e acaba se desequilibrando e a Astrogilda
atropela a mulher, ai é culpa, porque a ideia inicial não era atropelar, mas só
dar um susto (vai ter gente que vai discutir esse meu exemplo mas eu não tô nem
ai pra esse povo)
E por fim, as penas máximas aplicadas a cada caso também são
diferentes, pois no caso do agente cometer uma infração penal ele pode ser
condenado no máximo a 5 anos, e nos casos de crimes a pena máxima é conhecida
de todos e é de 30 anos!
Por hoje é só pessoal! Não se esqueçam de curtir a página do Não
Entendo Direito no FACEBOOK para concorrer a um Vademecum Saraiva
e outros livros.
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