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terça-feira, fevereiro 14, 2012

Textículos do NED - Diferenças entre Crime e Infração

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Oe gente linda da Nação Fundística hoje um textículo raiz, um texticulo moleque, um textículo daqueles das origens com os princípios básicos de direito penal.

Off topic: Recebi um e-mail dizendo assim: “ai Livan você escreve “Nação Fundística. Você sabia que a palavra fundística não existe?” Fiquei triste ao receber este e-mail, uma vez que a remetente do mesmo era uma senhora pra lá de garbosa, detentora de lindos olhos verdes e um corpo digamos, bacana, queria mesmo era escrever gostosa pra caralho, mas minha educação não permite, e fiquei decepcionado por uma moça de tanta classe corporal me corrigir, e eu não gostaria de excluí-la, mas com muito pesar, assim o fiz, porque essa joça de blog é meu e eu escrevo o que eu quiser aqui!

Entedeu gostosa?

A definição básica de direito penal é assim classificada “o ramo do direito público que que estabelece as infrações cometidas e aplica penas àqueles que que as cometem”, ou seja, direito penal é o ramo do direito que pune quem comete um crime na esfera penal e define punições pra esses maus elementos.
As infrações na esfera penal são classificadas em crimes ou delitos e contravenções. Aí você iria me perguntar: Livan, seu lindo, qual a diferença entre elas?
Fácil meu pequeno aprendiz, dá uma lida no artigo primeiro da Lei de Introdução ao Código Penal:

Art 1º. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

Mas eu li o artigo e não entendi p&#@ nenhuma, o que ele quer dizer?
Resumidamente quer dizer que a contravenção é uma espécie de ato menos ofensivo ou “danoso” (danoso existe?) que o crime comum, e por consequência, sendo este, um ato de menor gravidade, obviamente que a punição também será menor.
Se você for um leitor atencioso vai perceber que o artigo acima fala de reclusão, detenção, prisão simples e multa, então vamos à eles.

Os crimes podem ser punidos com reclusão, detenção e multa, enquanto as infrações podem ser punidas com prisão simples e multa. (DICA: Se você ver alguma questão de prova que falar em prisão simples, já era, é contravenção!)
As infrações penais só podem ser apuradas através de ação penal pública incondicionada e só podem ser oferecidas por meio de denúncia, já os crimes podem ser propostos por meio de ação penal pública condicionada ou incondicionada, bem como ação privada e podem ser oferecidos por meio de denúncia ou queixa.
Uma diferença muito importante entre crime e contravenção é que nas contravenções a tentativa não é punida, enquanto nos crimes, se houver a tentativa esta é punida, ou seja se você tentar praticar uma infração penal e não conseguir por qualquer motivo, você não irá para o xilindró, mas se por acaso você for praticar um crime e não conseguir, mas tiver pelo menos tentado pratica-lo, você tá na roça, pois como eu disse, nos crimes a tentativa é punida, e assim, quem tentou praticar o crime corre o risco de ver o sol nascer quadrado.
O artigo 2º. da Lei das Contravenções Penais define uma diferença que vale a pena ser observada também:

Art. 2º. A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Ou seja, se algum brasileiro praticar algum ato classificado como infração penal fora do Brasil ele não será punido pelas leis brasileiras em nenhuma hipótese (mas pode se ferrar pela lei do país que estiver).
“Ah grande coisa né Livan, é obvio que se ele estiver fora do Brasil ele não vai ser punido né seu besta!”
Pera lá, nos casos de determinados crimes, se o agente praticar um tipo de crime fora do país ele pode sim ser punidos pela legislação penal brasileira.
No que tange ao livramento condicional, também conhecido como SURSIS este também varia nos casos de crimes e contravenções, assim, de acordo com o artigo 11 da Lei das Contravenções Penais a duração do sursis varia entre 1 e 3 anos, enquanto nos crimes a duração do mesmo pode ser de 2 a 4 anos.
Para a ocorrência do crime é preciso que o agente haja com dolo ou culpa, ou seja , o agente ou agiu com intenção de praticar o crime ou então na pior das hipóteses sabia que se praticasse tal ato poderia dar alguma coisa de errado. Já nos casos da infração penal o dolo ou a culpa não precisa estar presente, basta que o agente tenha praticado uma ação comum ou se omitido em determinada situação para incorrer em infração penal.
Dolo = agir com a intenção de cometer o ato. Culpa = agir sem intenção de cometer o crime, mas assumindo o risco caso ele ocorra.
Exemplo de dolo: Astrogilda sai para a rua com seu chevete amarelo quando se depara com a sua maior inimiga atravessando a rua, e assim Astrogilda pensa: “vou atropelar essa biscate” e acelera o seu potente carro e atropela a mulher. Isso é dolo porque ela queria realmente praticar o crime.
Exemplo de culpa: Astrogilda sai para a rua com seu chevete amarelo com um adesivo colado no vidro traseiro com os seguintes dizeres: “é velho mas tá pago” e se depara com sua maior inimiga atravessando a rua e pensa: “é hoje que eu vou dar um susto nessa sacana, vou passar pertinho dela pra ela ficar esperta comigo”, só que quando Astrogilda chega perto de sua inimiga com o chevete ela se assusta e acaba se desequilibrando e a Astrogilda atropela a mulher, ai é culpa, porque a ideia inicial não era atropelar, mas só dar um susto (vai ter gente que vai discutir esse meu exemplo mas eu não tô nem ai pra esse povo)
E por fim, as penas máximas aplicadas a cada caso também são diferentes, pois no caso do agente cometer uma infração penal ele pode ser condenado no máximo a 5 anos, e nos casos de crimes a pena máxima é conhecida de todos e é de 30 anos!

Por hoje é só pessoal! Não se esqueçam de curtir a página do Não Entendo Direito no FACEBOOK para concorrer a um Vademecum Saraiva e outros livros.

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