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quarta-feira, agosto 04, 2010

Textículos do NED – Asilo e Refúgio

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Sim, eu sei, não é a matéria mais importante, se cair uma ou duas questões na prova da OAB é muito, mas de qualquer forma, vai aqui uma matéria de direito internacional pra dar uma força pros ilustríssimos e queridos alunos, e claro, este blog não é só voltado a quem vai prestar exame da OAB, mas também para os nobres estudantes das faculdades espalhadas pelo Brasil, e para os vagabundos que vão pra faculdade, mas não são estudantes e usam o blog pra pegar matéria e fazer cola, enfim, eu amo todos vocês... rá
Sem mais enrolações, vamos à matéria do dia.
Asilo, também conhecido como asilo político e é previsto no artigo 4°, X, da Constituição Federal, ou seja, é um instituto humanitário e tem natureza política e concede-se o asilo de forma individualizada, ou seja, é concedido a uma pessoa (e não a um fato) sendo que esta pessoa é que faz o pedido de asilo, e por isso é que esta se dá de forma individual, pois é em benefício de uma pessoa, este é concedido em decorrência de perseguição política.
Quando o solicitante por exemplo, alegar estar sofrendo perseguição por ter cometido crimes de opinião, crimes políticos, via de regra a perseguição se dá por questões ideológicas, e sempre contrastantes com as opiniões do governo do qual este está sendo perseguido, e com base nesta perseguição é que o requerente deve fundamentar seu pedido de asilo.
O país pode conceder o asilo de forma discricionária, uma vez que este é um exercício de soberania, ou seja, não há obrigação de se conceder o asilo político, embora alguns autores entendam que se há previsão constitucional, o asilo deve ser sempre concedido, pois existe determinação expressa na Carta Magna.
O asilo pode ser dividido em asilo diplomático e asilo político, sendo o diplomático também conhecido como extranacional, que é aquele concedido fora do território brasileiro (alguém se lembra do presidente de Honduras será que era Honduras mesmo?, aquele do chapéu e que ficou morando na embaixada? O Zelaya só ficou morando lá, mas não pediu asilo)ele pode ser solicitado nas Embaixadas Brasileiras e é provisório, devendo ser concedido pelo chefe da missão diplomática, nos casos de asilo extranacional, é necessário que o pais coator, expeça um salvo-conduto, que é um documento que garanta que o agente não será preso durante o trajeto até o pais ao qual este pediu o asilo, ou seja, é um documento que garanta que ninguém vai impedir o sujeito de se mandar, e somente quando este estiver no território brasileiro, é que vai ser concedido o asilo político, portanto, o asilo diplomático é uma espécie de direito de transitar pelo pais coator sem que seja perseguido. Não se concede asilo para quem cometer crimes comuns, todo aquele que comete crime comum, ou crimes contra os interesses e princípios das Nações Unidas não tem direito a asilo.
Refúgio: esta previsto na Lei n° 9.474 e também é um instituto humanitário e visa proteger a pessoa, mas o refugio tem natureza apolítica, ou seja não tem razões políticas e é amplo, ou seja o refúgio não é individual, mas sim generalizado, assim caso alguém solicite refúgio, este se estenderá também aos seus familiares.
O refúgio será concedida quando existir perseguição por questões raciais, culturais, etc. via de regra, quando estão sendo violados os direitos humanos e esta é a diferença mais latente entre refúgio e asilo.
Importante destacar ainda que o refúgio não permite a extradição, enquanto o asilo permite este instituto.

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